A justiça itinerante como mecanismo de evolução dos direitos humanos e acesso à justiça

AutorMarco Antonio Azkoul
Páginas277-302
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A JUSTIÇA ITINERANTE COMO MECANISMO DE EVOLUÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS E ACESSO À JUSTIÇA
6.1 Dos Conceitos
6.1.1 Conceito de justiça
O eterno e saudoso Prof. André Franco Montoro ensinava:
Aristóteles e os pensadores representativos da cultura grega,
consideram a justiça como “hábito”. Em Roma, Ulpiano e
Justiniano, falam da justiça como uma constans et perpetua vo-
luntas. Para Cícero, justitia est habitus animi. A tradição patrística
e medieval representada, entre outros, por Santo Agostinho,
Isidoro de Sevilha e Santo Tomás, considera justiça como um
virtus (virtude, força da vontade)... Entretanto, na moderna
linguagem jurídica, como vimos, é usada preferencialmente
a acepção objetiva da justiça. Esta diversidade não significa
que exista uma oposição entre o sentido subjetivo e objeti-
vo da justiça. Estamos na presença de dois aspectos de uma
mesma realidade. Justiça, no sentido subjetivo, é a virtude
pela qual damos a cada um o que lhe é devido. No sentido
objetivo, justiça aplica-se à ordem social que garante a cada
um o que lhe é devido. Trata-se de um caso de analogia. O
que se disser da justiça como virtude, aplicar-se-á, também,
analogicamente, à ordem social e às demais acepções do vo-
cábulo”. E continua a tão magnifica preleção: “Grande nú-
mero de opiniões pode ser encontrado a respeito das espécies
de justiça. Deixando de lado discussões intermediáveis, que,
frequentemente, se fundam em aspectos secundários do pro-
blema, podemos dizer que há:
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MARCO ANTONIO AZKOUL
a) uma justiça particular, cujo objetivo é o bem do particular;
b) uma justiça geral também chamada legal ou social, cujo
objetivo é o bem comum.
A justiça particular, por sua vez, pode-se realizar de duas formas:
c) Um particular dá a outro particular o bem que lhe é de-
vido; chama-se então, justiça comutativa;
d) A sociedade dá a cada particular o bem que lhe é devido,
chama-se nesse caso, justiça distributiva.
Na justiça geral, social ou legal são as partes da sociedade –
isto é, governantes e governados, indivíduos e grupos – que
dão a comunidade o bem que lhe é devido”.288
Ninguém conseguiu traduzir empiricamente o ideal de Justiça
proporcional – comutativa, distributiva, social e universal – como tem
mostrado a Bíblia:
Porque tive fome e me destes de comer; tive sede e me deste
de beber; era forasteiro e me hospedastes; estava nu e me
vestistes; enfermo e me visitastes; preso e fostes me ver. En-
tão perguntaram os justos: Senhor quando foi que te vimos
com fome e te demos de comer? Quando te vimos forasteiro
e te hospedamos? Ou nu e te vestimos? E quando te vimos
enfermo ou preso e fomos te visitar? O Rei, respondendo
lhes dirá, em verdade vos afirmo, que sempre que fizeste a
um desses pequeninos irmãos, a mim o fizestes. Por que tive
fome e não me destes de comer; tive sede e não me destes
de beber; sendo forasteiro não me hospedastes; estando nu
não me vestistes; achando-me enfermo e preso não fostes
me ver. E eles lhe perguntaram: Senhor quando foi que te
vimos com fome, com sede, forasteiro, nu, enfermo ou preso
e não te assistimos? Então respondera: Em verdade vos digo,
sempre que o deixastes de fazer a um destes mais pequenos a
mim o deixastes de fazer” (Mateus 25: 35, 45).
Esse ideal deveria ser aplicado de fato, além das hipóteses de par-
ticular a outro particular, sociedade a cada particular, entre governantes e
governados, indivíduos e grupos – que dão à comunidade o bem que lhe
é devido, mas também analogicamente entre as nações para erradicar-se
as desigualdades entre países ricos e pobres para se alcançar a verdadeira
paz e felicidade, traduzida na mais almejada Justiça mundial. A verdade é
288 André Franco MONTORO. Introdução à ciência do direito. Ob. Cit., pp. 128, 138 e 139.

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