A Justiça Eleitoral

AutorTito Costa
Páginas37-61
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A JUSTIÇA ELEITORAL
SUMÁRIO: 2.1 Instituição da Justiça Eleitoral – 2.2 Competência –
2.3 Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – 2.4 Tribunais Regionais Elei-
torais (TREs) – 2.5 Juízes substitutos – 2.6 Juízes eleitorais – 2.7 Juntas
eleitorais – 2.8 Escrutinadores e auxiliares – 2.9 Voto eletrônico –
2.10 Ministério Público Eleitoral.
2.1 Instituição da Justiça Eleitoral
Um dos mais importantes frutos da renovação política
operada no Brasil, como consequência da Revolução de 1930,
foi, sem dúvida, a instituição da Justiça Eleitoral. Buscou-se,
com ela, alcançar um índice satisfatório de legitimidade elei-
toral, no dizer de Cláudio Pacheco.1 E temos visto que, a partir
de seu surgimento, o processo eleitoral vem ganhando cada vez
mais em limpidez de resultados e na melhoria, sempre crescen-
te, do mecanismo de seu funcionamento.
A Constituição de 1934 incluiu a Justiça Eleitoral entre os
órgãos do Poder Judiciário (art. 63), atribuindo-lhe competên-
cia privativa para o processo das eleições federais, estaduais e
municipais. Essa competência ia desde o alistamento de eleito-
res até a proclamação dos candidatos eleitos, exercidas as suas
funções por um tribunal superior, na capital da República; um
tribunal regional, na capital de cada Estado, na do território do
1 Cláudio Pacheco, Tratado das constituições brasileiras, vol. 8, p. 11.
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RecuRso s em mat éRia el eitoRa l
Acre (o único existente, então) e no Distrito Federal, e por juí-
zes singulares nas sedes, além de juntas especiais.
Com o advento da Carta Constitucional de 1937, que ins-
tituiu no Brasil o chamado “Estado Novo”, de características
ditatoriais, essa justiça especial foi extinta, \já que a ela não fez
referência aquela Lei Maior (art. 90), ao cuidar dos órgãos do
Poder Judiciário. Claro que não era intenção da “nova ordem”
preocupar-se com eleições.
O novo regime impôs a dissolução da Câmara dos De-
putados, do Senado, das assembleias legislativas dos Estados e
das câmaras municipais, adiando todas as eleições para depois
da realização de um plebiscito, a que seria submetida a nação, e
que nunca se realizou.
O Ministro Edgard Costa, em minucioso trabalho sobre
a legislação eleitoral brasileira, acentua que “esse regime de
ausência do Legislativo, com a postergação daquele dispositivo,
perdurou até 1945, quando, como imposição da situação políti-
ca e social por ele provocada, a Lei Constitucional 9, de 28 de
fevereiro, considerando que ‘a eleição de um parlamento dota-
do de poderes especiais para votar a reforma da Constituição
supria com vantagem o plebiscito de que tratava o art. 187’,
revogando esse dispositivo, determinou fossem xadas em lei,
dentro de noventa dias, as datas das eleições para o segundo
período presidencial e governadores dos Estados, assim como
das primeiras eleições para o Parlamento e as assembleias legis-
lativas. Considerar-se-iam eleitos e habilitados a exercer o man-
dato, independentemente de outro reconhecimento, os cidadãos
diplomados pelos órgãos incumbidos de apurar as eleições”.
Em consequência, foi baixado o Dec.-lei 7.586, de
28.05.1945, que, regulando em todo o País o alistamento eleito-
ral e as eleições, sem instituir expressamente a Justiça Eleitoral,
restabeleceu aqueles “órgãos dos serviços eleitorais” inscritos
na Constituição de 1934, conferindo ao Presidente do Supre-
mo Tribunal Federal, com a presidência do Tribunal Superior,
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