Justiça Competente

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas992-995

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Uma perquirição do órgão do Poder Judiciário autorizado constitucional e legalmente para apreciar os conflitos nascidos da relação jurídica de previdência privada, sob certos aspectos, é tarefa não ultimada no Direito Previdenciário. Reclama disciplina mais bem sistematizada e busca de soluções lege ferenda. Diferentemente do nível de complexidade do vínculo básico, onde superiormente regrado o tema, a competência jurisdicional impõe aprofundamento em cada tipo de questionamento.

A exemplo do constatado com a própria relação jurídica, distinta em cada hipótese circunstanciada, tratando-se do segmento aberto ou fechado, diversas injunções particulares apresentam-se no bojo do instrumento empreendido pela iniciativa privada, as previdenciárias e as assistenciárias. Só será possível englobá-las quando reunirem pressupostos comuns.

Trata-se, principalmente, de competência em razão da matéria, convindo buscar as fontes formais aplicáveis, quando presente a União, valendo em virtude da pessoa.

Fincando pé na competência racionae personae, diz a Súmula STF n. 556: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte a sociedade de economia mista".

Quer dizer, reconhece o posicionamento deste tipo de estatal no campo do Direito Privado. Claro, referindo-se às questões de ordem civil, sem a preocupação de manifestar-se quanto às laborais ou previdenciárias.

Por outro lado, consagra: "É competente para a ação de acidente do trabalho do trabalhador a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora" (Súmula STF n. 235).

Neste caso, ajuíza em relação às pretensões do acidentado contra o INSS, sem particularizar - como o faz a jurisprudência - o mérito da controvérsia (v. g., índice de reajustamento do valor do benefício).

O número elevado de enunciados baixados pelo Tribunal Superior do Trabalho dá notícia do posicionamento da mais alta corte laboral quanto à competência da Justiça do Trabalho em relação às diversas modalidades de complementação das aposentadorias.

Esta última atribuição é questão aberta à discussão e possivelmente só será solucionada com a institucionalização das entidades de previdência privada e os conflitos verificados entre o participante e o fundo de pensão.

A multiplicidade de entidades particulares, paraestatais e estatais, envolvidas com a proteção social supletiva, máxime no respeitante à regulamentação das aplicações e à existência de instituições civis representativas, como associações e sindicatos, reclama arguto estudo da competência e, se for o caso, mudança na legislação para adequar-se à realidade dos problemas e viabilizar o desenvolvimento do segmento.

Rodrigo Mendes de Azevedo fixa-se na competência da justiça estadual ("A competência para julgamento dos conflitos entre previdência social e as entidades de previdência complementar fechada", in RPS n. 381/640).

2281. Vínculo entre seguradora e segurado - Os dissídios instaurados entre seguradora ou montepio, entidades com ou sem fins lucrativos, e os beneficiários, segurados ou dependentes, são dirimidos pela Justiça Comum.

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A relação previdenciária é insitamente civil, regendo-se, fundamentalmente pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), especificamente pelo Decreto-lei n. 73/1966, Lei n. 4.595/1964, Decreto n. 81.402/1978 e, subsidiariamente, pelas Leis ns. 6.435/1977 e 8.213/1991. A partir de 29.5.2001, subsidiando-se na LC n. 109/2001.

Ausente empregador ou afastado da área da controvérsia inexiste divergência a respeito desta definição. 2282. Elo entre patrocinadora e patrocinada - Na...

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