Jus postulandi

AutorDayse Coelho de Almeida
Páginas97-132
capítulo
97
JUS POSTULANDI
1. Conceituação e caracteres gerais do instituto. 2. Jus Postu-
landi no Direito do Trabalho. 3. Constitucionalidade e legalida-
de do Jus Postulandi. 4. Acesso à Justiça, Assistência Judiciária
Gratuita e Defensoria Pública: direitos fundamentais. 4.1 Aces-
so à Justiça. 4.2 Assistência Judiciária Gratuita e Defensoria
Pública. 4.3 Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho e
Jus Postulandi.
1 Conceituação e caracteres gerais do instituto
O processo trabalhista difere em muitos pontos do
processo civil, e até mesmo os princípios orientadores são
diversos ou possuem alcance diferenciado na Justiça espe-
cializada trabalhista.
No processo civil, assim estabelece o artigo 36 do Có-
digo de Processo Civil:
Capítulo 3
acesso à justiça e o jus postulandi das próprias part es n o direito do trabalho
98
A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto,
postular em causa própria, quando tiver habilitação
legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado
no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
O processo do trabalho, embora se utilize subsidiaria-
mente o Código de Processo Civil, trata a matéria de forma es-
pecíca.Existeaprevisãonoartigo791daConsolidaçãodas
Leis do Trabalho de que as partes, tanto a Reclamante quanto
a Reclamada, podem atuar no processo sem a obrigatória in-
terferência do advogado. Este artigo implica na adoção do jus
postulandi das próprias partes na Justiça do Trabalho.
Para estar em juízo é necessário ter capacidade proces-
sual, que, nos dizeres de Sidou (1999, p. 117), é: “habilitação
para estar em juízo como autor ou réu, conferida a toda pes-
soaqueseacharnoexercíciodeseusdireitoscivis,e con-
gurada pelas formas causal (legitimatio ad causam) e proces-
sual (legitimatio ad processum)”. A primeira hipótese de legi-
timação é a ad causam, que é “a qualidade de agir da pessoa
civilmentecapaz,queseidenticaemjuízocomoopróprio
titular do direito que reclama ou defende, ou o verdadei-
ro sujeito, ativo ou passivo, de uma mesma relação jurídica
controvertida” (HORCAIO, 2006, p. 630), e a segunda é a
legitimação ad processum, que é “o conjunto de legitimidade
e capacidade para agir e reagir em juízo como sujeito ativo
ou passivo de uma mesma relação processual, por si ou au-
torizado por outrem, ou em função de mandatário judicial
legalmente habilitado” (HORCAIO, 2006, p. 630).
O jus postulandi das partes seria a possibilidade, aber-
ta pela legislação vigente, de estar em juízo e durante o
processo sem o acompanhamento de advogado. Nesse
caso, a parte pode livremente defender seus interesses em
jus postulandi
99
juízo, da maneira que achar conveniente. O vocábulo jus
postulandi,de origem latina, signicadireitodepostular.
Postulação signica (HORCAIO, 2006, p. 840): “pedido,
petição, reivindicação, requerimento. Exposição do fato e
alegação do direito que a parte apresente a juízo, funda-
mentado na pretensão sua ou refutamento à de outrem”.
Nas palavras de Pinto:
Jus Postulandi pessoal, simples efeito da capacidade
postulatória, não é uma peculiaridade legal, em si.
Esta se traduz no reconhecimento da capacidade de
postular em juízo a quem não está legalmente habi-
litado ao exercício da advocacia, quebrando o prin-
cípio geral da tríplice manifestação de capacidade,
em processo (capacidade ad processum, capacidade
ad causam e capacidade postulatória), esta última
só pode ser reconhecida ao advogado, ou seja, ao
Bacharel em direito regularmente escrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, de modo a facultar-lhe o
exercíciodaprossão.(PINTO,1991,p.60)
Esta faculdade de postular no processo sem a presen-
ça de advogado é exceção às regras processuais comuns,
que preconizam o desenvolvimento processual com a par-
ticipação do advogado, seja o contratado privadamente
ou o proveniente da defensoria pública, dos núcleos de
assistência judiciária das universidades ou da nomeação
pelojuiz da causa dedefensordativo. Anal, a proposta
constitucionalde acessoà justiçatemcomotoinserir os
menos favorecidos economicamente na prática dos direi-
tos fundamentais, em especial o direito fundamental de
petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constitui-
ção Federal), o da inafastabilidade do Poder Judiciário, o
de assistência judiciária gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV,

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