A jurisdição no estado constitucional

AutorBruno Cavalcanti Angelin Mendes
CargoProfessor do Magistério Superior e Advogado. Doutorando (2015-2019) e Mestre (2011-2013) em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá - UNESA
Páginas152-169
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídi cas Ano XVI Nº 26 - .p 152-169 Abril 2016
A JURISDIÇÃO NO ESTADO CONSTITUCIONAL
JURISDICTION IN THE CONSTITUTIONAL STATE
Bruno Cavalcanti Angelin Mendes
1
Sumário: Considerações iniciais. 1 A visão clássica de Jurisdição. 1.1
O Estado Liberal de Direito e o Princípio da Legalidade. 1.2 O exercício da
Jurisdição vinculado ao Positivismo Jurídico. 1.3 A função do juiz em relação à
lei. 2 A assunção ao Estado Constitucional. 2.1 A queda do Estado Legislativo e
a nova concepção de Direito. 2.2 O princípio da legalidade substancial e o Estado
Constitucional. 3 Neoconstitucionalismo e Jurisdição. 3.1 Das teorias
afirmadoras da supremacia da lei. 3.2 O valor dos princípio s constitucionais e
dos direitos fundamentais. 3.3 A de cisão judicial como fonte normativa. 3.4 A
necessidade de tutela jurisdicional efetiva no Estado contemporâneo.
Considerações finais. Referências.
Resumo: O presente estudo objetiva demonstrar os no vos contornos
do conceito de Jurisdição com o advento do Estado Constitucional. O substrato
fático do qual partirá toda a a nálise remonta ao Estado Li beral de Dir eito, no
século XIX, e à a tividade dos juíz es desenvolvida c om base na concepção do
princípio da legalidade. As transformações opera das no Estado e a remodelação
da co ncepção de Direito serã o foco nesta abor dagem, buscando evidenciar a
importância da a ssunção da Constituição como documento ápice do sistema, a
conferir eficácia, validade e efetividade às decisões dos juízes, considerando as
novas linhas do dir eito processual civil, os prin cípios constitucionais de justiça
e os direitos fundamentais.
Palavras-chave: Jurisdição. Estado. Con stituição. Lei. Processo.
Abstract: This study aims t o demonstrate the new Jurisdiction
concept with the advent of the Constitutio nal State. The factual substratum to
sustain all the analysis dates back to the Liberal rule o f law in the nineteenth
century, and the judges activity is developed based on the design of the principle
of le gality. The transformations in the State and th e law remodeling will be
focused on thi s approach to hig hlight the importance of the Constitution as an
apex document of the system in order to give effect, validity and effectiveness
on t he judges decisions, due t o the new lin es of civil pr ocedural law,
constitutional principles of justice and fundame ntal rights.
Keywords: Jurisdiction. State. Constitution. Law. Procedure.
1 Professor do Magistério Superior e Advogado. Doutorando (2015-2019) e Mestre (2011-2013) em Direito
Público pela Universidade Estácio de Sá UNESA. Especiali sta em Direito Processual Civil (2009-2011).
Possui graduação em Direito pela Universida de da Amazônia UNAMA (2003-2007). Foi Coordenador
do Curso de Direito da Faculdade Estácio Atual (Boa Vista/RR) e Coordenador do Núcleo de Práticas
Jurídicas e Defesa de Direitos Humanos da Universidade Federal de Roraima UFRR. Tem experiência na
área de Direito Público, com foco no Di reito Processual Civil. Autor do livro “Precedentes Judiciais
Vinculantes: a eficácia dos motivos determinantes da decisão na cultura jurídica”, publicado pela Editora
Juruá, em 2ª edição, no ano de 2015 . E-mail: bcamendes@yahoo.com.br.
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídi cas Ano XVI Nº 26 - .p 152-169 Abril 2016
Considerações iniciais
A noção de Jurisdição na contemporaneidade, foco do presente trabalho,
remete de modo necessário ao momento anterior à formação dos Estados Nacionais e,
portanto, do próprio Constitucionalismo Moderno, uma vez que t em como
pressuposto básico as teorias sobre a aplicação da lei pelos juízes ao longo da história.
É preciso evidenciar, contudo, que a teoria do Estado Constitucional
hodiernamente sustentada é abertamente inconciliável com a noção tida inicialmente
quanto ao princípio da legalidade, o qual, nos primórdios do Direito, considerava a lei
forte em sua essência, e por si só, mostrava-se como diretriz necessária a ser seguida
pela coletividade para o bom convívio e a harmonia de todos.
Com efeito, a lei foi o foco de teorias quase que incontestáveis acerca da
Jurisdição, em razão do peso doutrinário de seus idealizadores. Para ilustrar esta
sustentação, é válido recordar as lições de Chiovenda, para quem a jurisdição tinha a
função de “atuar a vontade concreta da lei”, ou ainda, Carnelutti, que doutrinava essa
mesma jurisdição como a “justa composição da lide”, segundo a qual o juiz tem a
função de criar a norma individual para aplicá-la ao caso concreto.
Percebe-se, com sutileza, que a lei bastava em si m esma, representando o
norte para o ordenamento jurídico de um Estado. Isto porque, a lei em sua origem, e
no intuito de evitar os abusos do Regime Deposto, era vista pelo parlamento liberal-
burguês como norma genérica e abstrata, por considerar a sociedade isonômica em
sua totalidade.
Contudo, essa ideologia começou a ser mitigada em r azão da gradativa
materialização do Estado Constitucional e do reconhecimento quanto à existência de
desigualdades sociais, que precisariam ser notadas quando da confecção das leis, com
alicerce em um documento que lhe fosse superior. Assim sendo, como precedente
lógico e base para a criação do E stado Constitucional, desencadeou-se intensa
movimentação político-social no sentido de elevar um documento normativo à classe
de legislação fundamental, o qual estaria guarnecido de um dever objetivo de
observância e adequação quanto aos seus termos, pelo legislador ordinário, quando do
exercício da atividade legislativa.
Com o advento do Estado Constitucional, o princípio da legalidade teve o
acréscimo do adjetivosubstancial”, qualificativo que lhe deu novo conteúdo para
expressar a obrigação de as leis estarem conforme a Constituição e os direitos
fundamentais. Esta nova compreensão trouxe reflexos na definição de Jurisdição, não
de maneira a contrapor as teorias supracitadas, mas sob o aspecto contemporâneo, dar-
lhe uma nova valoração.
Com base nessas linhas preliminares, o artigo está estruturado da seguinte
forma: no primeiro tópico, será abordada a ideia clássica da Jurisdição, com um breve
retrospecto acerca da concepção de Direito e da lei no Estado Liberal, cujo contexto
incitou a ideia do princípio da legalidade, sob o argumento de defesa da sociedade em
face do governo soberano e, por efeito, a consolidação da doutrina do Positivismo
Jurídico. Serão ponderadas, nesse contexto, as teorias sobre a aplicação da lei e a
função do juiz.

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