A jurisdição e a cooperação internacional no projeto de lei do novo Código de Processo Civil (conforme aprovado no Senado)

AutorMarcelo Gustavo Silva Siqueira
CargoBacharel em Direito ? PUC/RJ. Especialização em Direito da Empresa ? CEPED/UERJ. LLM em Direito Societário e dos Mercados Financeiro e de Capitais ? IBMEC. Pós-Graduação em Direito Tributário ? Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET. Mestrando em Direito Internacional ? UERJ. Advogado da área tributária e societária de Denis Borges ...
Páginas709-740
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume VIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A JURISDIÇÃO E A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO PROJETO DE
LEI DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CONFORME APROVADO
NO SENADO)
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
Bacharel em Direito PUC/RJ. Especialização em
Direito da Empresa CEPED/UERJ. LLM em
Direito Societário e dos Mercados Financeiro e de
Capitais IBMEC. Pós-Graduação em Direito
Tributário Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários IBET. Mestrando em Direito
Internacional UERJ. Advogado da área tributária e
societária de Denis Borges Barbosa Advogados.
Resumo: O presente artigo dispõe sobre a jurisdição e a cooperação internacional no
projeto do novo Código de Processo Civil aprovado pelo Senado e atualmente em
trâmite na Câmara dos Deputados.
Abstract: This article refers to the international jurisdiction and cooperation provisions
of the Bill of the new Civil Procedure Code as approved by the Federal Senate and now
subject to discussion in the Chamber of Deputies.
Palavras-chave: Direito brasileiro; novo Código de Processo Civil; jurisdição
internacional; cooperação internacional.
Keywords: Brazilian law; new Civil Procedure Code; international jurisdiction;
international cooperation.
Sumário: 1) Introdução; 2) Alterações no capítulo ―dos limites da jurisdição nacional‖;
2.1) Competência concorrente; 2.2) Competência exclusiva; 2.3) Litispendência; 2.4)
Cláusula de eleição de foro estrangeiro; 3) Cooperação internacional; 3.1) Auxílio direto
3.2) A eventual limitação do uso da prova proveniente do auxílio direto; 3.3)
Procedimento da cooperação internacional; 4) Homologação de sentença estrangeira e
concessão de exequatur às cartas rogatórias; 5) Conclusão.
1) Introdução
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Uma comissão de juristas liderada pelo atual Ministro do Supremo Tribunal
Federal STF Luiz Fux foi designada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de um
novo Código de Processo Civil (―Anteprojeto do novo CPC‖) em substituição ao atual
(―CPC atual‖).
O Anteprojeto do novo CPC foi apresentado e resultou no Projeto de Lei do
Senado nº 166/2010, cujo substitutivo com emendas resultou no Projeto de Lei nº
8.046/2010 (―novo Projeto de Lei do CPC‖) atualmente em trâmite na Câmara dos
Deputados, que também já propôs emendas.
O objeto do presente trabalho é a análise dos dispositivos do novo Projeto de Lei
do CPC em face da atual jurisprudência sobre a competência internacional brasileira, a
cooperação internacional e a homologação de sentenças estrangeiras. Dessa forma, não
se consideram os casos sujeitos aos tratados internacionais existentes, em especial no
âmbito do Mercosul.
A redação do novo Projeto de Lei do CPC sobre os tópicos indicados, tal como
proposto no Projeto de Lei 8.046/2010 aprovado no Senado, encontra-se no item 6, mas
durante o texto serão indicadas as redações originais do Anteprojeto do novo CPC que
sofreram alterações ou foram excluídas, assim com as emendas, ainda pendentes de
avaliação, da Câmara dos Deputados1.
2) Alterações no capítulo “dos limites da jurisdição nacional”
2.1) Competência concorrente
O artigo 88 trata da competência concorrente da justiça brasileira, ou seja, a
demanda também pode ser ajuizada no exterior, e é tido como exemplificativo pela
doutrina, pois não se deve negar o acesso a justiça, que, entre outros argumentos,
litigar no exterior é caro:
A competência (jurisdição) internacional da autoridade brasileira não se esgota
pela mera análise dos arts. 88 e 89 do CPC, cujo rol não é exaustivo. Assim,
pode haver processos que não se encontram na relação contida nessas normas, e
que, não obstante, são passíveis de julgamento no Brasil. Deve-se analisar a
existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da
causa, na possibilidade de execução da respectiva sentença (princípio da
efetividade) e na concordância, em algumas hipóteses, pelas partes envolvidas,
1 PL 8046/2010 Emendas apresentadas. Projeto de Lei nº 8046, de 2010, do Senado Federal, que trata do
"Código de Processo Civil" ( revoga a Lei 5.869, de 1973) (PL804610). Disponível e m
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_emendas;jsessionid=541C38637E59D0D876B6A7423
F047101.node1?idProposicao=490267.
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em submeter o litígio à jurisdição nacional (princípio da submissão).‖ (STJ, RO .
64/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/05/2008, DJe 23/06/2008)
O referido dispositivo teve sua redação praticamente mantida no artigo 21 do
novo Projeto de Lei do CPC. A única diferença é um ajuste na terminologia utilizada no
inciso III, que ao invés de prever ―a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado
no Brasil‖ passa a dispor ―o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil‖.
Destaca-se que mesmo no caso de demanda proposta no Brasil contra outro
Estado, a posição atual não é a de se reconhecer automaticamente a imunidade de
jurisdição2, atualmente relativa3, mas ao contrário, efetuar a citação do Estado para que
o mesmo eventualmente a alegue ou renuncie4. Todavia, são encontradas decisões em
sentido contrário5.
Sobre o tema, a Câmara dos Deputados avaliará uma emenda proposta (nº 83)
pelo Deputado Reinaldo Azambuja para que seja inserido mais um parágrafo no artigo
21 para dispor que ―a justiça brasileira não tem jurisdição sobre representações
diplomáticas estrangeiras‖, justificada conforme exposto abaixo:
―Quanto à inserção da ressalva do § 2º, pode, a olhos desarmados, parecer
desnecessária, por conta do entendimento pacificado do STF.
Todavia, não raro as representações diplomáticas estrangeiras são acionadas ante
o nosso Judiciário, tanto é que, existem decisões superiores negando a jurisdição
brasileira, até porque, tais representações são consideradas, para todos os efeitos
―territórios estrangeiros‖, portanto, sujeitas à jurisdição dos países que
representam, respectivamente.
Além do que, a singela interpretação dos artigos 21, 22 e 23 e, seus respectivos
incisos, em alguns casos, propõe dúbia interpretação, quanto aos limites da
jurisdição nacional.‖
2 Não se deve mais utilizar a terminologia de atos de império e atos de gestão para tanto.
3 Sobr e o tema, com citação doutrinária e atualização histórica da imunidade, aconselha -se a leitura do
voto do Rel. Min. Garcia Vieira no RO 6/RJ (STJ, DJ 10/05/1999), onde ele inclusive destaca que quando
atuava como juiz federal de 1º grau, mesmo durante a jurisprudência do STF sobre imunidade absoluta,
citava o Estado estrangeiro que muitas vezes efetuava acordo pagando a quantia reivindicada, e do voto
do Min. Francisco Rezek no ACi 9696 (STF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 12 -10-1990).
4 ―A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos
processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro. Trata -se de um direito que pode, ou não, ser
exercido por esse Estado. Assim, não há motivos para que, de plano, seja exti nta a presente ação.
Justifica-se a citação do Estado Estrangeiro para que, querendo, alegue seu interesse de não se submeter à
jurisdição brasileira, demonstrando se tratar, a hipótese, de prática de atos de império que autorizariam a
invocação desse princípio.‖ (STJ, RO 64/SP, Rel. Min. Nancy Andri ghi, DJe 23/06/2008) Sobre o tema,
ainda, os Recursos Ordinários 6/RJ, 7/RJ, 3 5/RJ, 36/RJ, 41/RJ, 62/RJ e 74/RJ no STJ e no STF, ACi
9696, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 12-10-1990.
5 STJ, REsp 436711/RS, Rel. Min. H umberto Gomes de Barros, DJ 22/05/2006. STJ, RO 72/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/09/2009.

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