ISSQN e Sociedade de Advogados

AutorEmerson Lautenschlager Santana
CargoAdvogado. Pós-graduado em Direito Bancário (Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV), Direito Bancário e Contratos Empresariais (UEL - PR)
Páginas33-34

Page 33

Excertos

"O simples fato de constituir-se a sociedade de advogados, com contrato social arquivado no órgão de classe representativo, por si só, afasta qualquer conotação empresarial"

"O imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) tem como fato gerador serviços de qualquer natureza, cujo poder de tributar decorre da competência dos municípios"

"Os serviços de advocacia, como prestação de serviços, estão realmente sujeitos à incidência de ISSQN, cabendo a discussão somente sobre a base de cálculo aplicável, se fixa anual ou se incidente sobre o faturamento bruto"

A sociedade civil de advocacia, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, já que são necessariamente unipro-fissionais, não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsa-bilidade dos profissionais nela asso-ciados ou habilitados. Por sua vez, o lucro e sua distribuição é elemento de qualquer sociedade, seja empresária ou não, caso contrário estaríamos diante de uma associação, em que se sabe, a distribuição e auferimento de lucro é vedado.

O disposto no § 3º, do art. 9º, do Decreto 406/68 não exige sequer que o serviço seja prestado sob forma de trabalho pessoal dos sócios da auto-ra, o que, aliás, só seria possível no caso contemplado no próprio § 1º, quando o contribuinte é o profissio-nal autônomo, e não sociedade de profissionais. Logo, a pessoalidade somente pode ser exigida quando desenvolvida por profissional autô-nomo e não quando o dispêndio intelectual se dá por meio de pessoa jurídica devidamente constituída.

Ou seja, a legislação pátria exige, tão somente, que os serviços prestados pela sociedade sejam aqueles taxativamente elencados em seu bojo e que os profissionais assumam res-ponsabilidade pessoal pelos serviços, nos termos da referida lei.

Dizer que uma sociedade de advogados possui natureza empresarial ofende a mens legis do regramento estatuído pelo artigo 966 do Código Civil:

Art. 966. - (...) Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de nature-za científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Não há como se negar, que o serviço prestado pela sociedade de advogados é intelectual, motivo porque, "ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores", constitui-se em...

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