IPI - Energia Elétrica (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 710.997 - RS Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJ, 20.04.2006 Rel.: Min. Castro Meira Recorrente: Randon S/A Implementos e Sistemas Automotivos e outros Recorrido: Fazenda Nacional

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

  1. A energia elétrica não pode ser considerada insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saída do produto industrializado. Precedentes: RESP 482.435-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.03; RESP 518.656-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31.05.04; AgRg no AG 623105-RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.03.05; REsp 638745/SC, Rel. Min. Luix Fux, DJ 26.09.05.

  2. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação.

  3. Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de abril de 2006 (Data do Julgamento). Ministro Castro Meira Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.

  1. O princípio constitucional da nãocumulatividade tem como finalidade essencial a proteção do consumidor final, evitando que este venha a suportar carga tributária excessiva, decorrente da incidência cumulativa de IPI, nas operações que envolvem o processo de industrialização.

  2. O contribuinte tem direito de creditar-se do IPI relativo aos insumos e matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço final do produto oferecido ao consumo.

  3. Em relação à energia elétrica, não representa a mesma insumo ou matéria-prima propriamente dito, que se insere no processo de transformação do qual resultará a mercadoria industrializada. Sendo assim, incabível aceitar que a eletricidade faça parte do sistema de crédito escritural derivado de...

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