IOF sobre Operações de Mútuo e Conta Corrente entre Empresas do Mesmo Grupo Econômico e Holdings

AutorTácio Lacerda Gama
Páginas93-99

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Tácio Lacerda Gama - Caros amigos, bom dia! enquanto o material que escrevi não está disponível, falarei sobre meu tema, deixando, depois, dados mais precisos de legislação e jurisprudência para todos. Pro-

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fa. Maria leonor leite Vieira, nossa dileta Presidente, agradeço o convite com intensi-dade. Gosto muito de vir a este Congresso Brasileiro de Direito Tributário. obrigado por me permitir compartilhar meus estudos e ideias com esta que é uma das mais seletas assistências no País! além de tudo, é motivo de honra e enorme satisfação estar ao lado dos Profs. Misabel derzi, Fábio soares de Melo e Marcos Vinicius Neder, queridos amigos pelos quais mantenho intensa admiração. Queridos amigos do Auditório.

O tema reservado a mim é a incidência, ou não, de IOF sobre operações de mútuo e conta corrente quando celebrados entre empresas do mesmo grupo econômico. o tema é técnico e específico, despertando interesse apenas entre aqueles que já lidaram com o problema na vida real. Por isso mesmo é objeto de poucos trabalhos acadêmicos. se é assim na academia, não podemos falar o mesmo no âmbito da jurisdição administrativa. há na jurisprudência recente do CARF julgados reiterados que evidenciam alguns padrões de decisão que selecionei e pretendo expor de forma racional com o propósito de responder à seguinte pergunta: em que circunstâncias a transferência de recursos monetários entre empresas do mesmo grupo configura mútuo sujeito à incidência do IOF e em que casos, mesmo havendo a transferência de dinheiro, não há falar no dever de pagar este tributo?.

Os fundamentos para responder objetivamente a esta pergunta serão dispostos em duas grandes perspectivas. Na primeira delas as atenções serão voltadas para os dados mais objetivos e técnicos da legislação e das decisões que usaram esta legislação como seu fundamento. Na segunda a estratégia será olhar para o tema de forma ampla, buscando inserir os argumentos numa conversação maior, de estratégia argumentativa, com vistas a perceber a natureza destes argumentos, se mais conceituais ou factuais. É a partir desta segunda perspectiva que buscaremos atender às necessidades daqueles que estejam aqui por buscarem ideias a respeito no direito tributário contemporâneo, muito embora sem maiores preocupações com o IOF sobre mútuo. dito isso, podemos imaginar que este tema se desdobra em duas perguntas essen-ciais. a primeira delas é: a lei 9.779/1999 é inconstitucional por estender a incidência do IOF a operações de mútuo entre empresas que não são instituições financeiras?

Não podemos esquecer, neste ponto, que o texto constitucional não utiliza a locução "imposto sobre operações Financeiras". a legislação federal fez isso ao ser instituída em 1966 (lei 5.143). Mas já na sua redação posterior, da lei 9.779/1999, ampliava a definição do âmbito de incidência deste tributo ao retirar a menção restritiva às instituições financeiras. Cabe perguntar, então: ampliar a incidência do IOF quando o próprio texto constitucional fala em operações de crédito é constitucional ou é inconstitucional?

A segunda pergunta decorre de se considerar a primeira superada. Uma vez sendo constitucional e tendo em vista, hoje, a vigência da súmula 2 do CARF, onde argumentos de inconstitucionalidade sequer podem ser apreciados no âmbito do tribunal administrativo Federal, em que circunstâncias há e em que outras não está configurado um contrato de mútuo para fins de se exigir ou não o IOF?

Essas seriam as duas questões fundamentais, e retornarei a elas do meio para o final da minha exposição.

Num primeiro momento a reflexão que eu gostaria de estender aos srs. decorre de três conversas que tive em momentos diferentes com a Profa. Misabel, com o Prof. Fábio e com o Prof. Marcos Neder.

Meus amigos, compreender o nosso tempo é um desafio incessante. Vivemos num mundo complexo, mutante e multifacetado. Como diria Caetano Veloso: a vida é real e de viés. ela não se apresenta da forma como nós idealizamos. assim, se a vida é real e de viés, oblíqua por natureza,

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compreender algo assim complexo exige reiteradas interpretações e reinterpretações. Mas, se isso é uma necessidade permanente, não deve ser vista com assombro. interpretar é reinterpretar sempre. e este fato me lembra a conversa que tive ontem com o Prof. Fábio soares de Melo. disse-me ele que, por força de inúmeros elementos, que não...

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