Investigando o processo de adoção no Brasil e o perfil dos adotantes

AutorLuana Andrade Silva/Danielisson Paulo de Mesquita/Beatriz Girão Enes Carvalho
CargoGraduada em Terapia Ocupacional pela Universidade de Uberaba/MG/Especialista docente do curso de Terapia Ocupacional da Universidade de Uberaba/MG./Mestre docente do curso de Terapia Ocupacional da Universidade de Uberaba/MG.
Páginas191-204

    Investigating the process of adoption in Brazil and the adopter's profile

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1. Introdução

Breve histórico da adoção

Segundo Weber (1998), a adoção foi reconhecida primeiramente pelo Código de Hamurabi (1728-1686AC), expandindo-se no Egito, Caldéia e na Palestina. Nesta mesma época (Antiguidade), Granato (1996) acrescenta que a adoção atendia às pregações religiosas, pois era vista como o último recurso de uma família sem filhos a dar continuidade à sua crença, seu culto.

Na Idade Média, a adoção caiu em declínio por um longo tempo devido à preocupação dos feudos com a consaguinidade e a falta de preocupação com as crianças na época (WEBER, 1998). Após a Revolução Francesa (1789), Napoleão Bonaparte resolveu incluir a adoção no Código Civil ao descobrir que sua esposa era estéril. Porém, as leis eram rígidas e não se preocupava primeiramente com o bem-estar do adotado.

Prado (2006) relata que a primeira lei direcionada à adoção, no Brasil, foi datada de 1828, mas somente o Código Civil de 1916 sistematizou o assunto, impondo que qualquer pessoa sem filhos biológicos e com idade superior a 50 anos podia adotar uma criança através de um contrato com os pais legítimos. Porém, o adotando deveria ser dezoito anos mais velho que o adotado (FONSECA, 2002). A mesma autora acrescenta que só em 1957 o Código Civil foi modificado com um olhar voltado para o bem-estar da criança.

Em 1965, foi criada a "legitimação adotiva" em que era permitida a adoção somente quando a guarda do menor fosse estabelecida antes de ele completar sete anos de idade, os pais biológicos terem destituído o poder ou no caso de criança órfã sem reclamação de um parente há mais de ano (PRADO, 2006).

Surgiu em 13/07/1990 a elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente através de um movimento social que possibilitou os mesmos direitos dos filhos legítimos aos filhos adotados (COSTA, 2006).

Segundo Bittencourt (2003), nas primeiras publicações do estatuto a adoção era subdivida em três tipos: a comum (escritura pública regulamentada pelo Código Civil), simples e plena (regulamentadas pelo Código de Menores).

A adoção simples consistia quando um menor de 18 anos em situação irregular convivia com a família adotiva, mas não perdia o contato com a família biológica.

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Além disso, não tinha os mesmos direitos dos filhos legítimos e podia ser anulada. Já na adoção plena, havia o afastamento do adotado (geralmente os que tinham até sete anos de idade) da sua família de origem, passando a ser irrevogável.

Granato (2003) diz que em relação aos requisitos dos adotantes, a idade mínima era de 30 anos para um dos cônjuges, exigia ter cinco anos de matrimônio sem filhos, que poderia ser dispensada na hipótese de esterilidade de um dos cônjuges, desde que provada a estabilidade conjugal.

Adoção X Leis brasileiras atuais

Com a criação do Novo Código Civil (NCC) em 2002, a adoção simples extingue-se, existindo apenas a classificada como plena, e o instituto da adoção passa a ser regido em conjunto por esse dispositivo legal e o ECA. (ISHIDA, 2006).

Segundo o ECA (2002), homens e mulheres maiores de 18 anos podem adotar (desde que sejam, no mínimo, 16 anos mais velhos que o adotado); independente do seu estado civil, desde que ofereçam um ambiente adequado à criança/adolescente e que não sejam ascendentes ou irmãos do adotando ou que causem algum prejuízo ao adotando.

Pessoas solteiras, viúvas ou que já tenham filhos podem adotar também se tiverem estabilidade econômica e demonstrarem poder oferecer um ambiente adequado ao adotado através de uma avaliação psicossocial realizada pelos profissionais da Vara da Infância e da Juventude.

No caso dos homossexuais, o ECA não impede a adoção desde que não prejudique o bem-estar da criança ou do adolescente e que os adotantes tenham reais condições para cuidar de uma criança. Porém, ainda há poucos casos legalizados no Brasil. Já os divorciados podem adotar conjuntamente se entrarem em acordo com a guarda da criança e horários de visita.

Artigo 41: "Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes" (ECA, 2002, p.75)

O perfil estabelecido pelo estatuto para os adotados é de que sejam crianças e adolescentes até 18 anos, órfãs, de pais desconhecidos ou falecidos, que concordaram com a adoção do filho ou que foram retiradas da família de origem depois de não terem mais recursos para mantê-la. A adoção de maiores de 18 anos vai depender da assistência do Poder Público e da sentença constitutiva (NCC, 2002).

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A Adoção na atualidade

O conceito mais atual é o citado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que criou a Cartilha Adoção Passo a Passo em favor das crianças que vivem em abrigos:

A adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, somente e quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida (AMB, 2007).

De acordo com a associação supracitada, surgiram novas formas de adoções e a reformulação de alguns conceitos:

Adoção plena: Segundo os autores Bittencourt (2003) e Ishida (2006), esse tipo de adoção passa a ser a única prevista pelo ECA, onde não é mais preciso que a criança se encontre em situação irregular para ser adotada. O prazo de convivência do adotado é determinado pela justiça de acordo com o caso, o registro de nascimento original será cancelado, sendo feito outro com o nome dos adotantes (a partir disso, estes podem mudar o prenome do adotado se assim desejarem); a adoção torna-se irrevogável (mesmo que o adotante venha a falecer, a guarda da criança não volta para a família de origem).

Adoção "à brasileira": ato de registrar uma criança adotiva sem passar pela regulamentação das leis no processo de adoção. Ferreira e Carvalho (2000) dizem que essa prática envolve três situações: parto falso, em que o menor é entregue a uma pessoa inidônea e há falsidade ideológica, quadrilha de tráfico de crianças ou registro ilegal de paternidade.

Adoção pronta: quando a mãe biológica procura a Vara da Infância e da Juventude para legalizar a adoção de seu filho por uma determinada pessoa.

Adoção tardia: consiste na adoção de crianças maiores de dois anos ou adolescentes. Rufino (2003) cita alguns motivos que levam alguns adotantes a querer crianças maiores: por não exigirem os mesmos cuidados de um bebê, por se tratar de casais que já têm filhos adolescentes ou adultos que muitas vezes dão preferência à adoção de maiores que são mais independentes dos pais.

Adoção internacional: É a adoção de crianças e adolescentes...

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