Introdução

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva/Geovana Rodrigues Cardoso Muniz
Ocupação do AutorEngenheiro Civil/Graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE (2018)/Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica, Instituto de Criminalística/Graduanda em Direito - UNOESTE - Presidente Prudente/SP
Páginas15-18
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INTRODUÇÃO
O campo de avaliações e perícias se encontra umbilicalmente e
estritamente entrelaçado a questão jurídica, seja pela necessidade de pe-
tição dos Experts para estimativa de honorários, laudos, bem como para
manifestações, defesas em exceções de impedimento e suspeição, dentre
outros em atuações na esfera judicial.
O Código de Processo Civil em vigor prevê a nomeação de perito
nos artigos 156 a 157.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou cientíco.
Já os artigos 465 a 467 do NCPC, bem como no inciso I do §
1º do artigo 465 estatui: “Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias
contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o
impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
O artigo 466 do NCPC no § 1º descreve que o os assistentes téc-
nicos não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
Complementando, o Art. 467 do NCPC determina que o perito
pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
O Art. 525 no § 2º do mesmo estatuto estabelece que a alegação de
impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148
do NCPC. Já os Art. 535 no § 1º e o Art. 917 preveem que “a alegação
de impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148.”
O Artigo 923 do NCPC decreta que: “Suspensa a execução, não se-
rão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso

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