Introdução

AutorMaurício Araquam de Sousa
Ocupação do AutorAdvogado e consultor na área logística
Páginas1-16
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
A possibilidade de a administração portuária celeremente reavaliar as
condições inicialmente avençadas com os terminais para a prestação dos
serviços de armazenagem e transbordo de cargas, geralmente ensejando
simples repactuação de cláusulas contratuais (referentes a prazos, áreas
cedidas, valores tarifários etc.), seja em virtude de novas oportunida-
des que surjam para a movimentação de cargas de maior valor, seja em
função de crises econômicas com frustração da demanda pelas cargas
inicialmente previstas é uma característica marcante dos mais diversos
modelos portuários existentes no mundo, como o private port inglês,
o landlord port holandês e até mesmo o das administrações portuárias
públicas asiáticas.
Neste sentido, o atual modelo jurídico de arrendamento (uma mo-
dalidade de cessão de área pública), hoje predominante no setor portuá-
rio brasileiro, por assegurar ao arrendatário um direito de uso exclusivo
e praticamente inalterável sobre a área arrendada durante todo o perí-
odo do contrato, ainda não está no formato mais adequado para pautar
os serviços de movimentação, uma vez que acaba por di cultar ou até
mesmo inviabilizar a rápida reavaliação e o célere rearranjo de espaços
dentro do porto, com o objetivo de otimizar o uso dos ativos existentes e
atrair cargas de maior valor, gerando maior e ciência e maiores ganhos
tanto aos terminais quanto à própria administração portuária.
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2 • Administração Empreendedora: Novo Modelo de Arrendamento Portuário
Dessa forma, visando a reforçar a função de planejamento exer-
cida pelas administrações portuárias, tendo em vista a iminência de
uma nova rodada de licitação de arrendamentos, defende-se ser este o
momento adequado para um aperfeiçoamento deste instituto, na forma
exposta neste trabalho, levando em conta já haver amparo legal para a
mudança tanto na Nova Lei dos Portos brasileira (Lei nº 12.815/2013)
quanto em seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.033/2013).
Neste sentido, a estruturação de um modelo jurídico que possibili-
te à administração do porto público a célere repactuação consensual das
condições inicialmente avençadas com os arrendatários, principalmente
no que se refere à localização das áreas cedidas, muito contribuiria para
a geração da agilidade necessária e inerente à gestão portuária (voltada
à criação de economias de escala e de escopo quando do desempenho
dos serviços), possibilitando um planejamento ininterrupto de expan-
são e reavaliação das condições de prestação das atividades portuárias,
com o foco na otimização, em termos econômicos, do uso dos acessos
(terrestres e marítimos) e das áreas cedidas dentro do porto, tornando
as administrações portuárias públicas mais competitivas no sentido de
atração de cargas para sua retroárea e zona de in uência (hinterland).
O presente trabalho exporá a justi cação teórica para um novo
modelo de arrendamento portuário, totalmente aderente à Constituição
Federal e às normas infraconstitucionais brasileiras, com observância
sempre presente aos princípios da supremacia do interesse público, le-
galidade, moralidade, impessoalidade e e ciência, regentes dos contra-
tos administrativos, dos quais o arrendamento é espécie.
Nesse novo modelo a licitação passará a ser vista não mais como
acesso especí co a uma área dentro do porto, mas sim como a entrada
no negócio portuário, que poderá ser prestado inicialmente em certa
área, e posteriormente em qualquer local dentro do porto, conforme
as circunstâncias, a m de gerar-se sempre a máxima e ciência eco-
nômica, com arrendatários e administrações portuárias sendo sempre
estimulados à atração de novas cargas e novos projetos logísticos mais
rentáveis e úteis para o porto e para sua zona de in uência.
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Brasil é um país de dimensões continentais, dispondo de abundância
de recursos hídricos, ótimos níveis de insolação, pluviosidade adequada
e vasta extensão de terras férteis, sendo naturalmente vocacionado ao
agronegócio. Neste sentido, existe, segundo os prognósticos constantes
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