Introdução

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas7-16
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introdução
José Roberto Fernandes Castilho1
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre: I – ...direito aeronáutico, espacial...
(Constituição Federal de 1988)
1. Para uma compreensão básica e essencial do tema do aerolevanta-
mento, realizado por qualquer tipo de plataforma aérea, tripulada ou não,
devem ser destacados três pontos fundamentais.
Em primeiro lugar, trata-se de atividade que se desenvolve no es-
paço aéreo, “coluna de ar” que se levanta acima do domínio terrestre e
mar territorial do Estado. O espaço aéreo é bem da União – como o mar
territorial ou as praias marítimas –, mesmo que não esteja arrolado pelo
art. 20 da Constituição Federal por agrante omissão já devidamen-
te apontada por vários autores. E, além disso, bem federal de uso espe-
cial porque não é de acesso livre, sem formalidades, como ocorre com
os bens de uso comum do povo. Nesse sentido, escreve Floriano de Aze-
vedo Marques Neto: “este bem acaba por integrar o serviço de transporte
1 Professor do Departamento de Planejamento, Urbanismo e Ambiente da FCT/Unesp,
onde leciona a disciplina “Direito fundiário e legislação cartográca” na graduação em
Engenharia Cartográca e de Agrimensura. Doutor em Direito pela USP. Procurador do
Estado de São Paulo, aposentado.

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