Introdução

AutorGeraldo Honório de Oliveira Neto
Páginas15-18

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Um requerimento feito por comerciantes baianos foi encaminhado à Comissão Criminal da Câmara dos Deputados, em 19 de março de 1875, solicitando providências do parlamento brasileiro no sentido de sanar omissão legislativa a respeito de proteção do comércio contra atos de usurpação de signos distintivos. O pedido foi motivado pelo conflito relativo à marcaderapé Arêa Preta, imitada e reproduzida por concorrentes de Meuron & C. , primeira usuária do signo distintivo.

Desamparada diante da omissão legislativa, a primeira usuária da marca não obteve êxito em demanda judicial que buscava a condenação dos concorrentes usurpadores nas esferas civil e penal. A referida comissão examinou a representação e concluiu que não havia norma que trouxesse na hipótese uma conduta correspondente à praticada pelos imitadores da marca, razão pela qual era necessário garantir o uso exclusivo de signos distintivos, protegendo o usuário contra atos de concorrência desleal. O relatório da comissão foi acompanhado de projeto de lei que resultou no Decreto 2. 682, de 23 de outubro de 1875, a primeira lei brasileira de marcas1.

Desde então, todas as leis brasileiras sobre marcas definiram claramente como direito de propriedade a relação jurídica sobre esse bem imaterial, mas a doutrinaeajurisprudência nunca foram pacíficas sobre os pressupostos de sua constituição. Discute-se, desde o advento da primeira lei de marcas até hoje, se a propriedade das marcas se adquire pelo primeiro uso, pela posse com intenção de adquirir (ocupação), pela especificação, pelo registro no órgão competente, ou por uma combinação de pressupostos de fato concorrentes.

Hoje, porque a adoção de um signo distintivo de produtos ou serviços demanda grandes investimentos, normalmente as marcas são adotadas e registradas. Cumprida a formalidade do registro, comunica-se a todos a constituição do direito e estabelece-se a obrigação passiva universal de não obstar o uso exclusivo do bem. O atendimento ao princípio da visibilidade - a formalidade do registro é essencial à constituição da relação jurídica de propriedade - oferece meios para prevenir conflitos relativos ao uso simultâneo de um mesmo signo distintivo por mais de um empresário.

Ainda assim, algumas marcas continuam sendo simplesmente usadas, sem registro. Diante deste fato, o legislador tem três alternativas. Se valoriza o uso, como hipótese de constituição da relação jurídica, não estimula a busca da formalidade registral, pois ela não é essencial à aquisição do direito. Pode, então, impor o registro como requisito formal essencial para criar

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um ambiente de segurança jurídica, não protegendo os efeitos patrimoniais de situação fática pré-constituída: o uso de marca de fato. Neste caso, argüi-se, o sistema pode inviabilizar a continuidade de atividades...

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