Introdução

AutorEdmilson Villaron Franceschinelli
Ocupação do AutorAdvogado. Ex-Promotor de Justiça e Ex-Juiz de Direito. Mestre em Direito
Páginas5-7

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Ao leitor complacente devem ser apresentadas algumas palavras introdutórias a este trabalho, ligeiras, mas necessárias, para que tenha completa visão do estudo aqui desenvolvido.

Inicialmente, é de se observar a não adoção da teoria da ação no sentido abstrato, desenvolvida pelo alemão Heinrich Degenkolb ou pelo húngaro Alexander Plosz e mais tarde abraçada por Alfredo Rocco, na Itália.

Em verdade, após novos estudos que introduzimos nesta segunda edição, chegamos a conclusão que abstrato é o direito subjetivo, por vezes erroneamente denominado de direito material, e não o direito de ação, que efetivamente se concretiza no instante em que o Estado Juiz profere a sentença decidindo a lide. Se a ação pode ser julgada procedente ou improcedente, abstrato é o direito que se pleiteia e não o direito de ação.

Em inúmeros momentos, ao longo deste trabalho, reaparece a necessidade precípua de se demonstrar a influência que o Direito Material exerce sobre o processo.

A teoria abstrata se detém na busca de se criar um Direito Processual autônomo, deixando de lado a análise sistemática que deve existir entre este ramo do Direito e o Direito Material em sua plenitude, o que afasta os processualistas das comparações que podem ser estabelecidas entre institutos afins, existentes tanto no Direito Processual como no Direito Material; como é o caso do "erro de fato", instituto que surgiu e evoluiu na seara do Direito Material e que acabou sendo incorporado ao Direito Processual. Assim, a doutrina processual deixou de

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analisar e adotar as regras e os pressupostos do "erro de fato", que a evolução científica dos civilistas e penalistas emprestou ao instituto, tendo sido estas regras abandonadas, esquecidas, pelos juristas do processo, que buscam a todo custo criar uma teoria autônoma e exclusiva para o instituto do "erro de fato" regulado no Direito Processual.

Em verdade, não se deve acreditar na existência de um direito autônomo que possa subsistir, evoluir como ciência e ser aplicado, independentemente dos subsídios e dos princípios gerais reinantes em outros campos do Direito. Não se deve olvidar que os princípios gerais do Direito e a analogia são formas integrativas em casos de omissão e obscuridade. Por esse motivo, neste trabalho, faz-se uso constante da analogia, com as adaptações necessárias em razão de peculiaridades próprias, para a aplicação das teorias e dos pressupostos do erro de fato desenvolvidos pelo Direito Penal e...

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