A Intervenção para Adequação do Serviço Público de Energia Elétrica - O Caso do Grupo Rede

AutorMarcelo Escalante Gonçalves
Ocupação do AutorProcurador Federal junto à ANEEL
Páginas496-520
496 A INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO D E ENERGIA ELÉTRICA...
Em  de agosto de  com suporte na Medida Provisória n  de 
de agosto de  convertida na Lei n  a Agência Nacional
de Energia Elétrica ANEEL decretou a intervenção administrativa em oito
concessionárias de distribuição de energia e létrica controladas pelo Grupo
Rede Energia Centrais Elétricas Matogrossenses SA CEMAT Companhia
de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELT)NS Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul SA ENERSUL Companhia Forca e Luz do Oeste CFLO
Caiuá Distribuição CA)UA D Empresa Elétrica Bragantina EEB Vale Para
napanema EDEVP e Companhia Nacional de Energia Elétrica CNEE
Longe de ser enxergada como motivo de orgulho para a ANEEL a inter
venção expôs uma falha no modelo regulatório existente que não identiicou
o problema a ponto de tentar corrigilo antes da adoção da medida extrema
Certo é que a intervenção nas concessionárias do Grupo Rede serviu de
aprendizado para a Agência que a partir de tal evento passou a priorizar na
sua regulação aspectos relacionados com a governança e sustentabilidade
econômicoinanceira das distribuidoras que foram as principais causas
para a decretação da intervenção
Assim o objetivo do presente artigo é discorrer sobre os aspectos jurí
dicos relacionados com a intervenção administrativa embasandose no
caso do Grupo Rede bem como demonstrar as consequências de tal fato
sobre a regulação da ANEEL
1. A INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA
O art  da Constituição Federal de  elenca os princípios que regem
a Administração P’blica dentre os quais o princípio da continuidade do
serviço p’blico que impõe a vedação à interrupção do serviço bem como
a sua prestação de forma regular e adequada
Por seu turno o art  da Lei n  de  de fevereiro de  que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
p’blicos prevê a possibilidade de intervenção do Poder Concedente na
concessionária como forma de garantir a continuidade e regularidade do
serviço p’blico outorgado
Art  O poder concedente poderá intervir na concessão com o im de
assegurar a adequa ção na prestação do serviço bem como o iel cumpri
mento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes
Parágrafo ’nico A intervenção farseá por decreto do poder concedente
que conterá a designação do interventor o prazo da intervenção e os obje
tivos e limites da medida
MARCELO ESCALANTE GONÇALVES 497
A intervenção na concessão de serviço p’blico tem por objetivos a defesa
do interesse p’blico a preservação do serviço adequado aos consumidores e a
prudente gestão dos negócios da concessionária assegurando o cumprimento
das obrigações legais e contratuais vinculadas ao contrato de concessão
No âmbito do setor elétrico compete à ANEEL decretar a intervenção
nas concessionárias por ser o ente gestor dos contratos de concessão e
responsável por iscalizar a prestação do serviço concedido
Nesse sentido o art  XV)) do Decreto n  de  de outubro
de  que constituiu a ANEEL ixou expressamente a competência da
Agência para intervir propor a declaração de caducidade e a encampação
da concessão de serviços e instalações de energia elétrica nos casos e nas
condições previstos em lei e nos respectivos contratos
No exercício de sua competência regulamentar a ANEEL editou a Reso
lução Normativa n  de  de maio de  que aprova os procedimentos
para a imposição de penalidades aos concessionários permissionários
autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica
Dentre as penalidades previstas na Resolução Normativa n 
está a intervenção administrativa cujas hipóteses para sua decretação estão
previstas no art 
Art  A concessão e a permissão de serviços e instalações de energia
elétrica estarão sujeitas à intervenção administrativa nos termos da legis
lação em especial da Lei n  de  a qual poderá ser decretada
em caso de
)  inadequação dos serviços prestados ou da exploração de instalações
concedidas ou permitidas não resolvida no prazo determinado
))  desequilíbrio econômicoinanceiro decorrente de gestão que coloque
em risco a continuidade dos serviços
)))  veriicação de reiteradas infrações a normas contratuais regulamen
tares e legais pertinentes não regularizadas após determinação da ANEEL
)V  descumprimento injustiicado de metas de universalização
V  recusa injustiicada de interconexão
V)  infração da ordem econômica nos termos da legislação própria
V))  prática de ato que coloque em risco a prestação do serviço conce
dido ou permitido
V)))  pedido de concordata
Conquanto já existisse suporte normativo para a intervenção adminis
trativa da ANEEL a edição da Medida Provisória n  posterior
mente convertida na Lei n  foi essencial para a intervenção
nas distribuidoras de energia do Grupo Rede pois além de ter estabelecido

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