A tutela dos interesses coletivos e o direito do consumidor
Autor | Marcos Alcará |
Cargo | Mestre em direito processual (UNIPAR) Advogado e professor do curso de direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) em Dourados/MS |
Páginas | 25-29 |
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Os direitos transindividuais ou metaindividuais são direitos cole-tivos lato sensu, os quais se situ-am num plano intermediário, nem se apresentando como direito privado, regendo a vida dos particulares; menos ainda se situando na seara do direito público, para tutelar o Estado; ou seja, transcendem a esfera individual, mas não chegam a pertencer ao setor público, a exemplo dos grupos, classes ou categorias de pessoas.
Mauro Cappelletti1 criticou a dicotomia entre direitos privados e públicos, demonstrando que há uma categoria intermediária, na qual se poderiam incluir justamente os direitos coletivos, isto é, direitos de grupos, vinculados a categorias de pessoas, unidas por interesses comuns, que transcendem à própria individualidade de cada membro do grupo.
Os direitos transindividuais estão situados numa área intermediária entre as disposições do direito privado e do direito público, por isso chamados de metaindividuais ou supraindividuais, derivados da massificação da vida em sociedade,
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com o consequente surgimento de novas espécies de conflitos, pouco e recentemente tutelados pelo direito processual civil tradicional.
Como característica dos interesses transindividuais, além do fato de serem experimentados por todos os membros do grupo sujeitos a determinada situação jurídica, existe o fato de que o grupo possa acessar de forma coletiva na busca e efetivação de seus direitos, pretendendo a obtenção de uma decisão proveitosa ao grupo.
Os interesses transindividuais dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) passaram a ser divididos segundo a sua origem, como ensina Hugo Nigro Mazzilli:
“Atendendo a essa realidade e procurando melhor sistematizar a defesa dos interesses transindividuais já iniciada pela LACP, o CDC passou a distingui-los segundo sua origem: a) se o que une interessados determináveis, que compartilhem interesses divisíveis, é a origem comum da lesão (...), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica indivisível (...), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato, mas o dano é individualmente indivisível (...) temos interesses difusos.”2
A Constituição Federal de 1988 faz referência aos direitos difusos e coletivos, no inciso II do art. 129, mas não os define. A definição de tais direitos vem prevista no art. 81 do CDC, o qual trouxe nova espécie de direitos, a dos “direitos individuais homogêneos”, que está em consonância com o previsto no sistema constitucional.
Diante deste panorama sobressaem os direitos coletivos, e o legislador brasileiro passou a preocupar-se com a tutela coletiva, tendendo a fomentar as necessidades apresentadas pela população consumidora.
Neste sentido, Araken de Assis ilustra:
“Há três aspectos que demonstram a diferença entre o processo civil tradicional e o processo coletivo: os efeitos da coisa julgada não são restritos a autor e réu; o direito sobre o qual se dis-cute não tem titulares bem definidos ou definíveis; quem figura, no polo ativo, não é pessoalmente o titular do direito afirmado.”3
Em relação à tutela coletiva do consumidor, dois grandes grupos de interesse destacam-se, o primeiro refere-se aos direitos transindiv4iduais (que se divide em direitos difusos e coletivos) e o segundo aos direitos individuais homogêneos.
Observa-se que o art. 81 do CDC dispõe acerca dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, estabelecendo que estão presentes não só em face das relações jurídicas de consumo, mas também no âmbito de todo e quer direito material constitucional cole-tivo.
Assim, além da tutela individual, compreendida no âmbito público e privado, passa a coexistir a categoria dos interesses que permeiam estas duas áreas, passando a falar-se em categoria dos interesses transindividuais (composta por uma categoria determinável ou indeterminável de pessoas), que precisam de proteção jurídica em face das lesões e danos que sofrem, sendo também dever do Estado a proteção de tal categoria, para que possa se falar em Estado Democrático de Direito.
Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, ou seja, os que têm existência além do indivíduo; que possuem natureza indivisível. Seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
O fato do interesse ou direito difuso ser transindividual remete à ideia de interesse coletivo, que ultrapassa os interesses dos indivíduos, logo supraindividuais e por isso indisponíveis, pertencendo a todos.
Os direitos difusos são ainda indivisíveis, não sendo possível dividir o seu objeto em face de impossibilidade fática, a exemplo do meio ambiente, da publicidade enganosa ou abusiva, quando é protegido, beneficiando a coletividade, de forma difusa.
Apresentam, também, indeterminação de...
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