A Integração da América Latina e a Defesa dos Direitos Humanos Via Bloco de Constitucionalidade e Controle de Convencionalidade

AutorRinaldo Jorge da Silva
Páginas171-176

Page 171

Introdução

O grande desafio dos juristas do século XXI é acompanhar as transformações da sociedade, em especial a transformação gerada pela possibilidade de comunicação quase que instantânea das pessoas e dos povos. As problemáticas do direito contemporâneo exigem dos defensores dos direitos humanos uma resposta à altura e eficaz. Parte da doutrina defende que, por meio de uma Constituição de normas abertas, podemos resolver a aplicação dos direitos humanos pelo chamado "bloque del constitucionalidad". Porém, este instituto, isoladamente não resolve, a meu ver, todas as deficiências de aplicabilidade da proteção dos direitos humanos, posto que já temos várias constituições que preveem os tratados e acordos internacionais de Direitos Humanos com status de norma constitucional derivada, e não tem ele um parâmetro definido para a sua aplicação, em especial, o vazio de normas ou decisões que o inte-gram, estando mais para o conceito de técnica jurídica. A grande parte dos países latino-americanos são signatários do Pacto de San José, logo, entendo que a esses direitos também serão melhor protegidos e defendidos pela convencionalidade, agindo ambos inclusive como forma de integração da América La-tina e formação de uma ius commune. Embora alguns autores os tenham como contrastantes, entendo compatíveis, pois, partindo de um conceito simplista do que seja direitos humanos, são então a todos aplicáveis, independentemente de sua subordinação jurídica constitucional.

1. Reflexões acerca do desenvolvimento do estado de bem-estar social na américa latina

Para o novo constitucionalismo, o poder estatal não é a única fonte do direito, a realidade - ou constituição real - proposta por Hesse, deverá levar em conta em sua formação a pluralidade sociológica, política e cultural do povo. Neste caso, o chamado constitucionalismo criollo, deverá ser abandonado, pois representa fonte de opressão a esses setores antes excluídos. A participação efetiva desses setores antes ausentes na formação da Constituição deve abrir caminho para uma pluralidade de garantias visando sempre o bem-estar social da-

Page 172

queles que por muitos anos ficaram à margem da produção do direito.

Acrescenta o professor Dalmau que o modelo europeu, o qual teve seu ápice de sua formação na idade média, cujo ordenamento jurídico recebeu forte influência dos direitos romano e canônico, além do costumeiro, pode ser a saída para a América Latina, e esta é senão a criação de uma comunidade jurídica das Américas.

Vários movimentos têm surgido como forma de ratificar uma tendência de mudança, troca de época e uma necessidade de uma nova compreensão jurídica, ante a crise da modernidade contemporânea, uma nova Teoria Global do Direito.

Uma nova epistemologia, o saber em contraposição do saber como, e as razões dessa quebra de paradigma. O desemprego e a pobreza continuam crescentes, não sendo alcançados pela promessa de evolução e progresso pregadas no pós-modernismo.

Houve uma ruptura com o modo de produção e aquisição de riqueza. Se, na idade média, havia o senhor feudal como detentor do poder e riqueza, surgiu a burguesia, que, sem-terra, buscou sua ascensão financeira no comércio. Hoje, moderna e comparativamente, os "sem comércio", "sem poder", "sem riqueza", mas detentores do conhecimento e da informação tecnológica, contrapõem-se ao capital financeiro e econômico. Ex.: fundadores das grandes Multinacionais Apple, Microsoft, Google, entre vários outros, mundo afora.

Um dos instrumentos que podemos utilizar capazes de modificar, substituir e converter uma dogmática em outra é uma nova metodologia jurídica.

Tudo é fruto e tem sua gênese na tradição jurídica ocidental, onde a jurisprudência romana, o direito comum europeu e o direito codificado servem de pilar. Porém, estão sendo revistos. O direito codificado vem mitigando-o, reduzindo-o ao que o Estado produz, a chamada dogmática legalista positivista ou legalista formalista. Se não resolve mais os problemas das comunidades, aponta-a como esgotada.

Também merece destaque a via global que prega a relação entre o homem e a natureza. O progresso evolutivo da humanidade dependerá das decisões que forem tomadas - a liberdade humana com responsabilidade. Desenvolvimento sustentável entre o homem e a natureza, e não o homem sobre a natureza.

Essa crise da tradição jurídica ocidental da modernidade e a transição para uma nova construção têm feito surgir vários mecanismos e instrumentos entre eles: a criação de uma comunidade latino-americana supranacional; a ciência nova, proposta por A. Vico, com uma verdadeira democracia, respeito aos direitos humanos, economia aberta e inclusiva; elementos jurídicos comuns nos países envolvidos; e reconhecimento da supremacia do direito internacional.

Este último, o direito internacional, também conhecido o direito das gentes, teve seu marco inicial de maior referência aceito a partir do século XVII, precisamente depois da guerra dos 30 anos (1948), com o tratado Paz Westfalia e o surgimento dos Estados-Nação, dotados de soberania. Logo, conclui-se que sem Estados livres e independentes, não é possível a existência de tal ramo do direito, e a teoria monista ou a monista moderada como forma de integração.

Com o surgimento da união europeia, a soberania absoluta não é mais compatível com a realidade moderna, urge a criação de uma ordem internacional que tenha supremacia sobre os Estados, Nações, onde os Tratados bilaterais sejam cumpridos e sujeitos à ordem, com coercitividade e sanção quando não efetivados.

A sociabilidade e solidariedade existentes na sociedade internacional, onde o avanço tecnológico estreitou vários laços, também fez surgir o desinteresse pelos nacionais do aspecto e sentimento de soberania, relegando-a segundo plano. Um exemplo vivo é a criação de instituições e organismos, com o objetivo da criação de um Estado Islâmico. Nacionais de vários países estão se agrupando em torno de uma ideologia, em certo território, com um governo que exerce o poder. A liberdade individual parece estar se sobrepondo aos princípios normativos inter-nos, como previsto pela Doutrina nacional-liberal da liberdade individual.

Estará a América Latina sujeita a isso? Cremos que a aplicação do bloco de constitucionalidade e a convencionalidade são instrumentos para a sua efetiva integração, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT