Instrumentos heterotópicos de impugnação nos juizados especiais cíveis estaduais: o mandado de segurança nos tribunais de justiça e a reclamação ao superior tribunal de justiça

AutorCelso Jorge Fernandes Belmiro
CargoMestrando em Direito Processual pela Universidade Estácio de Sá/RJ. Pós-graduado em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura ? EMERJ. Notário no Rio de Janeiro e ex-Procurador da Fazenda Nacional.Professor de Direito Processual Civil da EMERJ, ESA/OAB e dos cursos CEJ e Masterjuris
Páginas222-247
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume VI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
222
INSTRUMENTOS HETEROTÓPICOS DE IMPUGNAÇÃO NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS: O MANDADO DE SEGURANÇA NOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E A RECLAMAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Celso Jorge Fernandes Belmiro
Mestrando em Direito Processual pela Universidade
Estácio de Sá/RJ. Pós-graduado em Direito Público
e Privado pela Escola da Magistratura EMERJ.
Notário no Rio de Janeiro e ex-Procurador da
Fazenda Nacional.Professor de Direito Processual
Civil da EMERJ, ESA/OAB e dos cursos CEJ e
Masterjuris
Resumo: O presente estudo busca analisar a possibilidade de revisão, pelos Tribunais
de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, das decisões proferidas no âmbito dos
juizados especiais cíveis, através da utilização de instrumentos de impugnação que não
guardam natureza recursal, como o mandado de segurança e a reclamação
constitucional, considerando-se a jurisprudência que vem sendo construída no país
acerca do tema.
Palavras-Chave: Juizados Especiais. Impugnação. Recursos. Mandado de Segurança.
Reclamação.
Abstract: The present study aims to analyze the possibility of review by the Courts and
by the Superior Tribunal de Justiça of the decisions rendered by the Small Claim Courts
of the states, through the use of impugnment instruments which don‘t have appeal
nature, like the writ of mandamus and the ―reclamação constitucional‖, considering the
jurisprudence that has being constructed in the country about this matter.
Keywords: Small Claim Courts. Impugnment. Appeals. Writ of Mandamus.
―Reclamação‖.
1. Considerações iniciais
O sistema de impugnação das decisões proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais cíveis apresenta-se, desde a edição da Lei 9.099/95, bastante incompleto e
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume VI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
223
reiteradas vezes dependente da atividade integrativa da doutrina e da jurisprudência,
com vistas a lhe conferir uma necessária lógica estrutural e sistêmica.
Por certo que uma das possíveis causas para o fenômeno reside na forma pela
qual historicamente são criados os procedimentos especiais cíveis em nosso Direito, via
de regra através da utilização do procedimento ordinário como estrutura mestra e, a
partir dele, com a modificação de um ou outro dispositivo, pretende-se a criação de um
modelo totalmente novo de procedimento, resolvendo-se eventuais omissões pela
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.1 Ocorre, porém, que a atividade nem
sempre se revela exitosa.
Especificamente em relação aos juizados especiais, a maior dificuldade parece
ter sido a ausência de percepção, por parte do legislador, de que não se cuidava tão-
somente da criação de um novo procedimento, mas sim de toda uma nova modalidade
de prestação jurisdicional, revelando-se a prática muito mais fecunda e inovadora do
que a tímida previsão legislativa e os dispositivos nela elencados foram capazes de
regular. Assim um novo ―microssistema‖ era forjado, com princípios próprios e
estrutura bastante diferenciada do que até então se encontrava em termos de jurisdição
civil. Uma nova modalidade de tutela jurisdicional que os 59 (cinquenta e nove) artigos
da parte cível da Lei 9.099/95 não foram capazes de regulamentar em sua inteireza,
especialmente em relação ao tema dos recursos e dos outros meios de impugnação das
decisões ali proferidas.
Com efeito, em relação ao sistema recursal que pretendeu instituir, a lei limitou-
se a dedicar ao tema duas únicas seções, a saber: a Seção XII, tratando da sentença (e
dentro desta seção o recurso ―inominado‖ cabível contra tal provimento) e a Seção XIII,
tratando dos embargos de declaração.
Nada se tratou, portanto, acerca do cabimento de recurso contra decisões
interlocutórias eventualmente proferidas pelo juiz em atuação no primeiro grau de
jurisdição ou de decisões deste tipo proferidas monocraticamente pelo relator do recurso
na Turma/Conselho Recursal e menos ainda sobre os recursos eventualmente cabíveis
contra o acórdão proferido pelas Turmas/Conselhos Recursais. Quanto a estas questões
1 Observe-se que a lei dos juizados especiais fez tal previsão ao final da disciplina dos juizados especiais
criminas, sem seu ar t. 92, mas não o fez e m relação aos j uizados especiais cíveis e o Código de Processo
Civil (art. 92. Aplicam -se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no
que não forem incompatíveis com esta Lei.‖

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT