Instrução normativa MTE/SIT n. 99, de 23 de agosto de 2012

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas638-643

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Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos VI e XIII do art. 1o, do Anexo VI, da Portaria n. 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei n. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei
n. 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3o da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6o do Decreto
n. 3.914, de 11 de setembro de 2001, no art. 31 da Lei n. 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9o do Decreto n. 2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o O Auditor Fiscal do Trabalho — AFT, na fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS e das Contribuições Sociais — CS, deve observar o disposto nesta instrução normativa.

Capítulo I Da Fiscalização

Art. 2o Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho — SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das CS e da formalização do vínculo de emprego nas Ordens de Serviço — OS.

§ 1o O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal, facultando-se ao AFT atingir até a última.
§ 2o Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado, a fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débito. § 3o Na fiscalização na modalidade indireta, o período mínimo a ser fiscalizado pode ter como início a competência mais antiga com indício de débito apurado nos sistemas informatizados, limitando a competência final à existência de documentos ou de informações nas bases de dados disponibilizadas à fiscalização. (Redação dada pela Instrução Normativa SIT n. 106, de 23.4.2014)

Art. 3o O AFT deve notificar o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos — NAD, para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico, quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários ao exercício de suas atribuições legais.

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§ 1o O AFT deve observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943, do art. 6o, § 3o, da Lei n. 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do art. 55, §1o, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, não se aplicando este critério para a emissão das notificações de débito.
§ 2o Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, o AFT deve solicitar a comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS e CS por estabelecimento, nos termos dos arts. 18 a 24 desta instrução normativa.
§ 3o O controle único e centralizado de documentos é aquele efetuado em apenas um estabelecimento da empresa, ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local de trabalho.
§ 4o O termo empregador refere-se também àquele a quem a lei determinar a obrigação do recolhimento.

Art. 4o O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa
n. 89, de 2 de março de 2011.

Parágrafo único. Caso constate indícios de fraude, o AFT, sem prejuízo da ação fiscal, deve informá-los à chefia imediata, por meio de relatório.

Capítulo II

Do FGTS e da Contribuição Social sobre a Remuneração Mensal do Trabalhador do Procedimento de Verificação do Recolhimento

Art. 5o O AFT deve verificar o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:
I — FGTS, à alíquota de oito por cento;

II — Contribuição Social prevista no art. 2o da Lei Complementar n. 110, de 2001, à alíquota de cinco décimos por cento.
§ 1o Na verificação do recolhimento do FGTS prevista no inciso I, o AFT deve observar ainda os seguintes percentuais:
a) nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da CLT, o percentual de dois por cento;
b) no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual de dois por cento a oito por cento nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 2o É devido o depósito do FGTS, excluída a indenização compensatória, na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando reconhecido o direito à percepção do salário.

Art. 6o A verificação a que se refere o art. 5o deve ser realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
I — serviço militar obrigatório;

II — primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no § 3o do art. 75 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999;

III — licença por acidente de trabalho;

IV — licença-maternidade;

V — licença-paternidade;

VI — gozo de férias;

VII — exercício de cargo de confiança; e
VIII — demais casos de ausências remuneradas.

Art. 7o Para verificação da CS mensal, deve ser considerado o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se ainda as hipóteses de isenção previstas no § 1o do art. 2o da Lei Complementar n. 110, de 2001.
§ 1o Para a apuração do benefício da isenção previsto no inciso I do §1o do art. 2o da Lei Complementar n. 110, de 2001, deve ser considerado o limite de um milhão e duzentos mil reais de faturamento anual, independentemente da receita bruta exigida para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES.
§ 2o Descaracteriza a isenção qualquer documentação que comprove faturamento superior ao limite estabelecido no § 1o.

Da Identificação da Base de Cálculo

Art. 8o Consideram-se de natureza salarial, para fins do disposto no art. 5o, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho: I — o salário-base, inclusive as prestações in natura;

II — as horas extras;

III — os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

IV — o adicional por tempo de serviço;

V — o adicional por transferência de localidade de trabalho;

VI — o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;

VII — o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;

VIII — o valor de um terço do abono constitucional das férias;

IX — as comissões;

X — as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinquenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

XI — as etapas, no caso dos marítimos;

XII — as gorjetas;

XIII — a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;

XIV — as gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como de produtivi-dade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;

XV — as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;

XVI — o valor a título de licença-prêmio;

XVII — o valor pelo repouso semanal remunerado;

XVIII — o valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;

XIX — o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

XX — o valor a título de quebra de caixa.

XXI — o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6o do art. 235-E da CLT. Parágrafo único. As contribuições mencionadas no art. 5o também incidirão sobre: I — o valor contratual mensal da remuneração do empregado afastado na forma do art. 6o desta IN, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT e na legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria;

II — o valor da remuneração paga pela entidade de classe ao empregado licenciado para desempenho de mandato sindical, idêntico ao que perceberia caso não licenciado, inclusive com as variações salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo empregador à respectiva entidade.

III — o salário contratual e o adicional de transferência devido ao empregado contratado no Brasil transferido para prestar serviço no exterior;

IV — a remuneração percebida pelo empregado ao passar a...

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