Inovações da democracia eleitoral no Brasil e a constituição federal de 1988

AutorVilma Maria Inocêncio Carli
CargoMestre e Doutora em Direito Civil, Professora de Direito Civil e Direito Romano UCDB/MS, Pesquisadora do Brasil CNPq/PIBIC/UCDB, Orientadora de Graduação, Pós Graduação, Mestrado e Doutorado. Avaliadora Interna e Ad Hoc. Advogada.
Páginas52-78

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Introdução

No Sistema Eleitoral Brasileiro, todos os cidadãos têm o mesmo valor, bem como no processo eleitoral o mesmo peso político, dispondo do direito de votar, e ser votado, mas possui direito de apenas um voto. Pois bem, esse voto deve ser igual e único, o que vem demonstrar o princípio democrático, e é esse único voto que reforça os princípios elitistas, oligárquicos e aristocráticos que sempre prevaleceram nos grupos e nas classes sociais brasileiras.

Acontece que, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que trouxe novos princípios edificados para sua disciplina, inclusive até abrangendo os direitos da personalidade, que atualmente são muito usados nos processos eleitorais, onde o candidato que for ofendido seja por meio da internet, jornal, ou sites, deve usar o mesmo veículo para fazer sua defesa.

E essa nova Constituição de 88 realmente se pauta nos princípios da cidadania, da soberania popular, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político, mas se deve atentar que a entrada em vigor da CF/88, foi sem sombra de dúvida, para o Direito Eleitoral, muito relevante, eis que por meio das disposições houve um avanço inegável no sentido de tornar explícito o exercício da democracia, que simbolizou

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consideráveis todos os avanços da sociedade brasileira.

A CF/88 trouxe consigo a liberdade de imprensa e de expressão, o que possibilitou, nos últimos tempos, a divulgação e a reflexão sobre diversos fatos de grande importância para todos. Pode-se citar como exemplos mais recentes os diversos escândalos de corrupção, locupletamento, ou enriquecimento ilícito, e o abuso de poder, que permitiram o afastamento de diversos mandatários nas quatro esferas do País, seja em nível Federal, Estadual, e até Municipal, e todos os processos foram e são feitos com base constitucional.

Pode-se dessa forma afirmar que a partir da CF/88, o cidadão brasileiro alcançou um nível de amadurecimento político nunca antes imaginado, eis que se constatou a lisura e a transparência nos processos eleitorais, com a realização de eleições livres para Vereadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, Governadores e de Presidentes da República, com uma maior participação popular, e um grande e relevante papel desenvolvido pela Justiça Eleitoral, e em especial no que tange à implantação das urnas eletrônicas, difundida a partir das eleições municipais de 1996, e o uso de internet para as propagandas eleitorais.

E atualmente é sabido que as normas que estabelecem a normatização para a propaganda eleitoral no Brasil sempre foram definidas por meio de Leis Federais, no sentido de se tentar impedir que possa haver uma disparidade entre os candidatos que possuam maior poder econômico, em detrimento do candidato que não possui um grande poder econômico. Acontece que a legislação eleitoral sempre trouxe uma série de restrições para os candidatos, para os partidos e todas as coligações, desde a edição do Código Eleitoral por meio da Lei 4637/65, ainda em vigor no País.

Convém esclarecer que a Justiça Eleitoral, juntamente com as disposições constitucionais, inovou os processos eleitorais, pois se pode observar que desde a edição do Código Eleitoral já houve várias modificações, algumas no sentido de suprimir normas já existentes, e outras

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para acrescentar novos pontos à legislação, e ainda existem outras que são atualizadas pelas decisões do Tribunal Superior Eleitoral a cada realização de eleições.

Seguindo as modificações e a evolução social e jurídica, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE nº 23.457/2015, liberou a propaganda eleitoral nas Eleições do ano de 2016, onde as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e também normatizou sobre as condutas ilícitas na campanha de 2016, onde foi determinado que as punições para quem pudesse descumprir as proibições impostas pudessem ser fixadas desde multa chegando até a pena de detenção.

O direito eleitoral brasileiro na atualidade

O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral, e que estuda os sistemas eleitorais e sua legislação. Trata-se de uma especialização do Direito Constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem o votar e ser votado conforme disposto no Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65. (RIBEIRO, 2000).

É certo de que o Código Eleitoral se dedica ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental. Ocorre que na sociedade democrática a legitimidade governamental é baseada no consentimento do povo, o cerne de onde emanam tais direitos. Dessa forma, percebe-se perfeitamente toda a evolução dos Direitos Políticos em relação ao número de pessoas abarcadas pela amplitude destes. (CÂNDIDO, 2008).

Por isso, a incumbência de zelar pela legitimidade e legalidade

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das eleições, prende-se diretamente aos princípios democráticos de direito, onde a Justiça Eleitoral e suas atribuições se desenvolvem vigorosamente, durante o processo de escolha daqueles que serão declarados eleitos, diante da relevância da preservação da democracia, e as especificidades inerentes a Justiça Eleitoral. (PORTO, 2002).

Que se pode afirmar que caracteriza por deter competência não só jurisdicional, mas aquelas que são de administração do controle do colégio eleitoral chamado a votar nas eleições, e também os partidos políticos e candidatos, que participam diretamente dos pleitos eleitorais, e permite que imperem as liberdades políticas e não interfira no processo de escolha dos eleitos.

Na medida em que se ampliam as condições de interferência do cidadão no poder do Estado, e o progresso do Direito Eleitoral, ocorre sempre na direção do alargamento cada vez maior e o acréscimo permanente do número de eleitores dentro de cada grupo social, isso acontece, independente do aumento da população, e esse aumento percebe-se perfeitamente o exercício e o gozo da democracia pelo cidadão brasileiro. (CLÈVE, 1998).

Ocorre que certas normas que regulam diretamente o processo eleitoral não estão expressas somente no Código Eleitoral, mas também em algumas leis esparsas ligadas a matéria eleitoral com dispositivos importantes e necessários para que possam determinar algum tipo ilícito, que podem aparecer conexos à competência de outras esferas do Poder Judiciário, e devem ser observados os princípios basilares da democracia. (SARLET, 2013).

E o objetivo da capacidade eleitoral é a grande chegada ao sufrágio universal, porque além da capacidade eleitoral ativa, que assegura ao eleitor o direito de voto, ainda existe também a capacidade eleitoral passiva que é o direito de ser votado, ou disputar eleições como candidato, mas que também é subordinada a regras e limitações que traduzem sem incompatibilidades e inelegibilidades.

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Portanto por capacidade eleitoral passiva se entende que é a capacidade de ser eleito, enquanto que a capacidade eleitoral ativa essa consiste no direito de alistamento e no direito ao voto, e que consiste, pois, a elegibilidade no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo. (SILVA, 2003)

As condições de elegibilidade se encontram dispostas no § 3º. do Art. 14 da CF/88, aquelas exigidas para os elegíveis, que são primeiramente ser brasileiro, como uma das condições, é ter a nacionalidade brasileira, demonstrando, ainda o que é ser brasileiro nato e brasileiro naturalizado, ainda o pleno exercício dos direitos políticos que consiste em outra condição, e para ser elegível, é necessário, mas não é suficiente, o preenchimento de condições necessárias para ser eleitor, sendo estas e mais algumas, entre elas a filiação partidária.( CÂNDIDO, 2008).

Então para ser eleitor, são necessários a nacionalidade brasileira, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral e a idade mínima de dezoito anos, que são requisitos igualmente enumerados como condição de elegibilidade, e ainda se podem verificar de que como a Justiça Eleitoral se encontra prevista na Constituição Federal de 1988, no Capitulo III, e seus Órgãos estabelecidos nos Arts. 92, V, e do 118 ao 121, que se espelha a ânsia da sociedade brasileira de reencontra-se com a democracia, com a imposição de limites claros, definidos e expressos, seja sobre o cunho político, social, econômico e eleitoral.(MARINHO, 1998).

Que é um ponto de referência do Estado Moderno, e no Direito Moderno, em que o predomínio do social é o elemento essencial, que se denomina democracia social, destinado à obtenção da justiça social, representando os valores mais elevados da natureza humana, agindo em defesa de componentes naturais do homem é o valor maior do próprio Estado, e a sua razão de existir. (SILVA, 2009).

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A importância da nacionalidade originária na constituição de 1988 e o processo eleitoral

A nova ordem constitucional que foi implantada com a promulgação da Constituição Federal de 1988 provocou várias reformas no Brasil, e para que houvesse um ajustamento aos ideais democráticos da sociedade, é certo que houve alguns trincados na ordem privada então vigente, inclusive com a medida de fixar os novos princípios fundamentais para uma nova vida...

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