Inmobiliário
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TAXAS DE CONDOMÍNIO POSSUEM PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS
Superior Tribunal de Justiça
Agravo interno no Agravo em
Recurso Especial n. 536627/SP
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 02.02.2017
Relator: Ministra Maria Isabel
Gallotti
EMENTA
Processual civil. Agravo inter-no. Agravo em recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Analogia. Taxas de condomínio. Prescrição quinquenal. Jurisprudência. Súmula 83/ STJ. Incidência. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (Súmula 284/STF). 2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimi-dade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de dezembro de
2016(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Condomínio Edifício Tendaí em face de decisão de fis. e-STJ 573/576, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial.
Sustenta o agravante que a simples indicação de que houve liquidação extrajudicial já seria suficiente para interrupção da prescrição, já que as empresas de consórcio equiparam-se às instituições financeiras. Alega que a prescrição para cobrança das cotas de condomínio é de dez anos e transcreve ementas de Tribunais de Justiça nesse sentido.
Com isso, pretende a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado.
A parte agravada, conquanto intimada, não apresentou impugnação (590 e-STJ).
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O acórdão combatido no recurso especial trazia a seguinte ementa:
Despesas de condomínio – Inépcia da inicial – Alegação, por parte do réu, de que a inicial seria inepta, pois não preencheria os requisitos legais necessários – Alegação que não se sustenta, pois a inicial preen-che todos os requisitos necessários, tanto é que pode o réu apresentar contestação, arguindo toda a matéria que entendia pertinente, inclusive quanto ao mérito – Preliminar rejeitada.
Ilegitimidade passiva – Réu que arrematou a unidade devedora – Arrematação...
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