A influência do contexto econômico na interpretação judicial: na vida a gente pede o quanto quer e recebe o quanto pode

AutorAlessandra Cavalcante Scherma Schurig - Júlio César de Sá Rocha
CargoMestra em Direito em 2019 pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Especialista em Direito em 2013 pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL) Especialista em Direito do Estado em 2017 pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Graduada em Direito em 2009 pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL) E-mail: alessandra.schurig@ hotmail.com ...
Páginas147-165
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ALESSANDRA CAVALCANTE SCHERMA SCHURIG E JÚLIO CÉSAR DE SÁ ROCHA
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.23, n.2, p. 147-165, jul. 2019. DOI: 10.5433/2178-8189.2019v23n2p147
*Mestra em Direito em 2019 pela
Universidade Federal da Bahia
(UFBA)
Especialista em Direito em 2013
pela Universidade Católica do
Salvador (UCSAL)
Especialista em Direito do Estado
em 2017 pela Universidade
Federal da Bahia (UFBA)
Graduada em Direito em 2009 pela
Universidade Católica do Salvador
(UCSAL)
E-mail: alessandra.schurig@
hotmail.com
** Pós-Doutor em 2012 pela
Universidade Federal da Bahia
(UFBA)
Doutor em Direito em 2001 pela
Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP)
Mestre em Direito em 1997 pela
Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC-SP).
Especialista em Direito
Administrativo em 1995 pela
Universidade Federal da Bahia
(UFBA).
Graduação em Direito em 1992
pela Universidade Federal da
Bahia (UFBA)
E-mail: juliorochaufba@gmail.
com
A INFLUÊNCIA DO CONTEXTO ECONÔMICO NA
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL: NA VIDA A GENTE
PEDE O QUANTO QUER E RECEBE O QUANTO
PODE.
THE INFLUENCE OF THE ECONOMIC CONTEXT ON
JUDICIAL INTERPRETATION: IN LIFE WE ASK FOR
AS MUCH AS WE WANT AND RECEIVE AS MUCH
AS WE CAN.
Alessandra Cavalcante Scherma Schurig*
Júlio César de Sá Rocha**
Como citar: SCHURIG, Alessandra Cavalcante Scherma.
ROCHA, Júlio César de Sá. A inuência do contexto econômico
na interpretação judicial: na vida a gente pede o quanto quer
e recebe o quanto pode. WTO-OSC/ds267 – Pland Cotton.
Scientia Iuris, Londrina, v. 23, n. 2, p. 147-165, jul. 2019. DOI:
10.5433/2178-8189.2019v23n2p147. ISSN: 2178-8189.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a
dialeticidade existente entre sistemas econômico, social e
jurídico permitindo a rejeição de uma visão metasica em favor
de uma contextualização do direito em bases historicistas e
contextuais, repensando o papel do Poder Judiciário diante da
complexidade ambiental enfrentada pela hermenêutica judicial
que deverá manter a juridicidade da compreensão e das respostas
ao mesmo tempo que considera as racionalidades advindas dos
demais sistemas.
Palavras-chaves: Economia; Direito; Interpretação; Sistemas.
Abstract: This article aims to analyze a dialectic between
economic, social and legal systems, allowing the rejection
of metaphysical in favor of a contextualization of judicial
system on historical and contextual bases, rethinking the role
of judicial power face o environmental complexity faced
by judicial hermeneutics that should maintain the juridicity of
comprehension and responses while considering the rationalities
arising from other systems
Key words: Economy, Law, Interpretation, Systems.
DOI: 10.5433/2178-8189.2019v23n2p147
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A INFLUÊNCIA DO CONTEXTO ECONÔMICO NA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL: NA VIDA A GENTE PEDE O
QUANTO QUER E RECEBE O QUANTO PODE.
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.23, n.2, p. 147-165, jul. 2019. DOI: 10.5433/2178-8189.2019v23n2p147
INTRODUÇÃO
Discorrer sobre a visão mais fundamental, inicial e simples sobre o que é um direito é uma
via necessária para a abordagem posterior e mais complexa de temas hermenêuticos. Muitas vezes
será a denição adotada do que é um direito que acaba por pautar todo o caminho argumentativo.
Ou seja, será a base que irá traçar a hermenêutica posterior.
Assim, pode-se dizer que ao partir da denição de um direito como algo absoluto e
ideal, isso trará como consequência a ideia de que ele deve ser defendido sob toda e qualquer
circunstância. Por outro lado, se a concepção sobre o direito é de algo a ser realizado, a consequência
é a observação do contexto e das circunstâncias para sua realização.
É possível denir que a hermenêutica judicial brasileira se pauta por uma visão metafísica
ao responder sobre o que é um direito. Deste modo, parte-se da visão de direitos absolutos e
imanentes que devem ser protegidos a qualquer custo e sob qualquer hipótese.
Doutrinadores que estudam a inuência da metafísica na hermenêutica judicial e atentam
para a intersecção entre sistemas, como Kaufmann (KAUFMANN, 2010) e Carneiro (CARNEIRO
W. A., 2009) apontam que esse modo de visão sobre o direito no Brasil vem da brevidade do
nosso período constitucional democrático que gerou a ausência de uma tradição hermenêutica
democrática-liberal, somada à importação açodada de teorias.
A presente pesquisa desenvolveu-se visando demonstrar as raízes sociais e não metafísicas
do sistema judicial normativo, permitindo que a partir do traçar de uma origem seja feita uma
reexão sobre o estado presente e o futuro da hermenêutica judicial.
Considera-se imprescindível que a visão metafísica sobre hermenêutica judicial seja
questionada a favor de métodos contextuais ponderativos sobre a intersecção entre sistemas que
ao mesmo tempo considerem a necessidade de manutenção da autonomia do sistema jurídico.
Antes de chegar no Brasil, parte-se da análise do sistema polinésio, em razão de ser
um sistema social simplicado que permitiu que casse evidenciada a intersecção entre sistemas
sociais, o que permitiu a rejeição da base metafísica para o sistema normativo.
A partir dessa base, mostrou-se a tensão entre os sistemas econômico e jurídico, a partir dos
trabalhos de Faria (FARIA, 2010), Mascareño. (MASCAREÑO, 2011) e Carneiro. (CARNEIRO
W. D., 2018).
Por m, analisou-se decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal referente à
ADIN 5486, na qual mostrou-se a diculdade no trato judicial de temas econômicos relevantes,
bem como demonstrar a falta de colegialidade na decisão, com ministros votando de forma isolada
e com pouco rigor argumentativo, conrmando a impressão sobre a falta de debate e discussão dos
temas julgados, tese já levantada por Pretzel (PRETZEL, 2014).
Enm, ao partir do pressuposto de que um direito é algo a ser protegido que impõe
obrigações, pode-se defender a visão de que um direito é o resultado do que uma sociedade diz
sobre o que deve ser feito, fornecendo o ângulo absoluto que fornece a estabilidade (ASSIER-
ANDRIEU, 2000, p. 143), o que é uma visão contextual e historicista sobre os direitos.

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