Incorporação imobiliária. Pagamento de corretagem no dia da assinatura

Páginas198-202
198 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
IMOBILIÁRIO
658.203 Imobiliário
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMPRADOR PODE SER INFORMADO SOBRE
PAGAMENTO DE TAXA DE CORRETAGEM NO DIA DA
ASSINATURA DO CONTRATO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.793.665/SP
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 15.03.2019
Relatora: Ministra Maria Isabel Galloi
EMENTA
Recurso especial. Direito civil e do consumidor. Incorporação
imobiliária. Comissão de corretagem. Cláusula de transferên-
cia da obrigação ao consumidor. Validade. Aceitação da propos-
ta e formalização do contrato no mesmo dia. Validade. Dever
de informação observado. Recurso repetitivo n. 1.599.511⁄SP. 1 –
Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial
n° 1.599.511⁄SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva
a “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador
a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos
de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regi-
me de incorporação imobiliária, desde que previamente infor-
mado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o
destaque do valor da comissão de corretagem”. 2 – Irrelevância,
para o efeito de atender ao dever de informação, que a data da
aceitação proposta seja a mesma da celebração do contrato. 3 –
Recurso especial provido.
reconhecida – Inocorrência de prévia
informação quanto ao repasse do
dever de pagar as despesas de cor-
retagem – Comunicação que se deu
somente no momento da celebração
da avença – Hipótese em que cabe à ré
arcar com as despesas de corretagem
– Devolução determinada – Juros de
mora – Incidência a partir da citação
Art. 405 do Código Civil – Recurso
desprovido.”
Os embargos de declaração opos-
tos foram rejeitados (fls. 269⁄271, e-
-STJ).
Em suas razões, o recorrente ale-
gou violação aos artigos 927, III, 985
396 do Código Civil, bem como a exis-
tência de dissídio jurisprudencial.
Argumentou, em breve síntese,
que é de responsabilidade do com-
prador o pagamento da comissão
de corretagem, uma vez que ele foi
devidamente cientificado acerca de
tal obrigação, não sendo necessária
informação em data anterior à cele-
bração do contrato.
Subsidiariamente, requereu que
os juros de mora sejam excluídos da
condenação ou incidam somente a
partir do trânsito em julgado.
Não foram apresentadas contrar-
razões, conforme certificado à fl. 275.
Decisão positiva de admissibilida-
de às fls. 276⁄277 e-STJ.
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI (Relatora): Presentes os
pressupostos de admissibilidade e ul-
trapassado o limite do conhecimento,
verifico que o recurso especial merece
provimento, senão vejamos.
A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamen-
to do recurso especial repetitivo
1.599.511⁄SP, sob a relatoria do Mi-
nistro Paulo de Tarso Sanseverino,
consagrou o entendimento de que
é válida a cláusula que transfere o
custo da comissão de corretagem ao
consumidor, desde que haja clareza
nessa informação:
Recurso especial repetitivo. Direi-
to civil e do consumidor. Incorporação
imobiliária. Venda de unidades autô-
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimi-
dade, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira (Presidente),
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Mi-
nistra Relatora.
Brasília (DF), 12 de março de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI
Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI: Trata-se de recurso espe-
cial interposto por ALFENAS INCOR-
PORADORA LTDA. em face de acór-
dão assim ementado (fl. 209 e-STJ):
“Cerceamento de defesa – Inocor-
rência – Desnecessidade de dilação
probatória (art. 355, I, CPC) – Preli-
minar afastada. Contrato – Compro-
misso de compra e venda de imóvel
em construção – Comissão de corre-
tagem – Pedido de devolução – Legi-
timidade passiva da incorporadora
Rev-Bonijuris_658.indb 198 24/05/2019 10:54:45

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