A Incompetência em Razão da Pessoa e da Matéria na Ação Executiva

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas58-59

Page 58

Aqui, para podermos entender a questão com maior profundidade, teremos que fazer alguma digressão de tudo quanto já foi dito nesse trabalho.

Assim, a ação executiva será proposta em uma Vara Trabalhista quando for o caso. Porém, se o título emitido pelo empregador ao empregado for em decorrência de algum negócio estranho à relação empregatícia, então, por certo, o endereço para propositura da ação executiva será o da Justiça Comum. Tudo dependerá da natureza do crédito para se identificar a competência absoluta para se propor a ação executiva, ou seja, do ato jurídico que as partes realizaram. Nada impede que as partes possuam em comum outras relações jurídicas quais sejam: civis, comerciais ou mesmo trabalhista. E se dessas relações houver paralelamente a incidência fiscal, a ação executiva será fiscal. No caso do descumprimento de uma obrigação líquida e certa pelo empregador, teremos a execução desta verba através de uma ação executiva na justiça do trabalho, sempre levando-se em conta que exista legalmente um título executivo. Mas, o descumprimento poderá decorrer de uma verba previdenciá-ria acoplada ao salário do obreiro. Então, com o acréscimo da alínea VIII no art. 114 da Constituição Federal, houve, como dissemos e definimos, uma competência firmada para cobrança desse título na Justiça do Trabalho. A relação jurídica material indicará as partes e o juiz autorizado constitucionalmente a julgar o objeto da ação na relação jurídico material e sempre se levará em conta duas condições da ação, quais sejam:

- A causa de pedir, e

- O pedido.

Então, podemos afirmar que a incompetência em razão da matéria deve incluir a incompetência em razão da pessoa. Ambas as incompetências são absolutas e podem como devem ser apreciadas a qualquer tempo, e na primeira vez que as partes forem falar no processo. Essa circunstância deverá ser apontada tanto pelo juiz como pelas partes, consoante se ressalta da leitura do art. 113 (art. 64), do CPC, no qual consta também o que pode e deve ser feito de oficio pelo juiz. Mas, se se alterar ainda que em parte a relação jurídica, a matéria deverá ser apreciada por outro julgador, no tocante a parte alterada.

Vamos agora a outra situação, aquela em que a relação jurídica principal poderá conter relações jurídicas acessórias ou secundárias, como acontece na contratação de um empregado. A relação jurídica principal é a relação de emprego ou de trabalho que, por sua vez, poderá provocar o surgimento de...

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