Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva
Autor | Marcelo Braghini |
Ocupação do Autor | Professor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp |
Páginas | 205-205 |
Page 205
O IRDR (Incidente de Resolução e Demandas Repetitivas) no âmbito do Recurso de Revista está art. 896-C da CLT, a exigir: a multiplicidade de recursos; idêntica questão de direito (mesma tese jurídica); e, matéria relevante, como aquele que transcende o interesse das partes no processo.
Em relação ao seu procedimento devemos observar:
(i) Afetação de recursos: representativos da controvérsia, que demonstrem haver argumentação jurídica abrangente sobre a matéria, com a impossibilidade da desistência do recurso diante do interesse público;
(ii) Suspensão de recursos: na existência da cumulação de pedidos, há a possibilidade do desmembramento do processo em autos suplementares, de forma a permitir o julgamento imediato da parte do recuso não sujeita a afetação;
(iii) Proclamação do resultado: nos termos do art. 896-C, § 11, do CPC, com a proclamação do resultado devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) prevalência da denegação do seguimento do recurso, quando o objeto do Acórdão atacado coincidir com a orientação do TST; (ii) novo julgamento pelo Tribunal de origem, quanto o Acórdão divergir da decisão do TST, não existe na hipótese efeito vinculante, apenas e tão somente efeito regressivo, com a oportunidade processual do juízo de retratação do Tribunal Regional, entretanto, mantida a decisão contrária pelo TRT, ter-se-á o exame de admissibilidade positivo para processamento do Recurso de Revista;
(iv) Modulação dos efeitos: na esteira da previsão do art. 27 da Lei n. 9.868/99 c/c art. 927, § 3º, do CPC, para fins de garantir segurança jurídica e excepcional interesse social, o art. 896-C, § 17, da CLT admite a modulação dos efeitos da decisão, e alteração do precedente diante da alteração da situação: econômica, social ou jurídica (art. 927, § 4º, do CPC), desde que respeita a segurança jurídica das relações estabelecidas sob égide da orientação anterior;
(v) Distinguish: demonstrado situação de fato/direito distinta daquele a qual esteja vinculada precedente firmado na sistemática dos recursos repetitivos, poderá ser afastada sua aplicação no caso concreto (art. 896-C § 16, da CLT c/c art. 1037, § 9º, do CPC).
Diante do descumprimento da tese irmada diante da sistemática dos recursos repetitivos, caberá nos termos do art. 988, inciso IV, do CPC reclamação ao TST para garantir a observação de súmula vinculante e...
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