A Interpretação das Imunidades Tributárias Segundo a Concepção Normativa de Ronald Dworkin, Robert Alexy e J. J. Gomes Canotilho

AutorJoacir Sevegnani
CargoAuditor fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina. Mestre em Ciência Jurídica (UNIVALI)
Páginas27-30

Page 27

1. Introdução

A presente pesquisa tem por objetivo apresentar algumas notas sobre as imunidades tributárias, os princípios e as regras, visando a avaliar em que contexto aquelas se enquadram, e, por conseguinte, qual a amplitude que possuem como normas redutoras do campo tributável posto à disposição do Estado.

Para este fim, por uma questão de pertinência, inicia-se com uma breve incursão nas razões que justificam a fixação de limites por parte do poder constituinte, em vista da estreita relação que existe entre o poder de tributar do Estado e as imunidades.

A seguir, busca-se a conceituação e delimitação das imunidades tributárias, para que se possa, com base neste entendimento, avaliá-las sob a ótica dos princípios e das regras, de forma a estabelecer um parâmetro que possibilite o seu enquadramento.

Sobreleva ainda, para o presente objeto de estudo, perquirir a distinção entre estes dois institutos, noção fundamental para compreensão de todo o ordenamento jurídico e, aqui, para se entender o alcance das imunidades tributárias, uma vez que, por meio desta diferenciação é possível uma melhor percepção de como se inter-relacionam os princípios constitucionais tributários e as regras tributárias.

2. Imunidades tributárias
2.1. Aspectos iniciais

O Estado, visando a atender às demandas sociais, necessita fixar normas de imposição que lhe permitam arrecadar tributos. O poder de tributar é decorrente do poder de império do Estado, sendo uma manifestação de sua soberania. No Brasil, a Constituição delimitou a competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, circunscrevendo a esfera de atuação de cada uma dessas entidades jurídico-políticas no que concerne à instituição e consequente cobrança dos tributos. Mas, ao instituir as regras tributárias, deve fazê-lo de forma a não assentar esta exigência sobre situações em que a cobrança do tributo atente contra ideais maiores que a sociedade almeja proteger ou atingir. Neste contexto, é que se inserem as imunidades, como prescrições constitucionais limitadoras do poder de tributar e garantidoras dos direitos do cidadão. Deste modo, para identificar claramente os limites demarcatórios da competência tributária, em diversas circunstâncias o constituinte estabeleceu expressamente o impedimento de o legislador ordinário instituir tributos sobre determinadas pessoas, bens e situações.

Para Hugo de Brito Machado, é “uma proibição ao legislador, que exclui do âmbito no qual ele pode atuar, criando tributo, sobre certas pessoas, ou certos fatos.

Assim, a imunidade é anterior à criação do tributo. É anterior à definição de quem deve pagar, e dos fatos sobre os quais pode ser cobrado”1.

À vista do exposto, deduz-se que as imunidades são prescrições normativas, previstas na Constituição, que limitam o poder dos entes públicos (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) para legislarem sobre determinadas situações, com o intuito de exigir tributo. Trata-se de instituto utilizado pelo constituinte para subtrair uma parte do campo tributável, impedindo, no seu nascedouro, o surgimento da obrigação tributária. Portanto, se pelo princípio da legalidade tributária é permitido ao legislador ordinário editar lei sobre determinado tributo, a existência de norma imunizante impede-o de elencar a situação como potencial fato tributável. Assim, a Constituição, ao conceder a competência tributária aos entes estatais, simultaneamente, reduziu-a em parte, não sendo possível, na área delimitada pela imunidade, haver lei instituindo tributo. Por consequência, não pode haver obrigação tributária.

2.2. O fundamento das imunidades tributárias

Outro fato relevante para a compreensão do tema e que ainda é matéria controversa, diz respeito às razões que fundamentam as imunidades tributárias, variando entre aqueles que as justificam sob a ótica jurídica e os que as vislumbram como poderoso instrumento extrafiscal que objetiva o bem-estar social, a proteção dos direitos e liberdades do cidadão, dentre outros valores de substancial importância para a manutenção do Estado.

Para Yoshiaki Ichihara, as imunidades tributárias não se fundam em valores ideológicos, sociais, econômicos ou não jurídicos, cabendo ao operador do direito interpretá-las com os argumentos jurídicos, mediante os instrumentos, as regras e as diretrizes fornecidas pela ciência do direito2.

Ao se contrapor, Bernardo Ribeiro de Moraes esclarece que “ao lado da busca de recursos públicos para o Estado (finalidade fiscal), a Constituição assegura certos valores sociais e preceitos básicos do regime político (finalidade extrafiscal)”3. Conclui que “a imunidade tributária, portanto, vem a ser uma disposição de ordem constitucional no sentido de vedar, às entidades tributantes, a instituição de impostos em relação a determinadas pessoas, bens, coisas ou situações com vista ao resguardo de princípios, interesses ou valores, tidos como fundamentais pelo Estado”4.

Destarte, embora as imunidades retirem a tributação sobre pessoas, bens ou situações que imunizam, norteiam principalmente fins superiores que transcendem aos econômicos, como os relacionadosPage 28 aos interesses sociais, aos valores éticos e culturais que o Estado pretende proteger ou incentivar. As imunidades não têm, pois, o condão de atingir apenas as capacidades econômicas e financeiras, mas a salvaguarda de ideais mais elevados, calcados em fundamentos não afetos apenas ao direito tributário.

É que, apesar das imunidades estarem relacionadas ao direito tributário, não podem ser avaliadas somente sob este prisma, porque o direito tributário tem seu campo de atuação tracejado pela competência tributária, onde se viu, as situações imunizadas não fazem parte. É o caso da imunidade de taxa para o exercício do direito de petição e obtenção de certidão, em que o propósito almejado é a facilitação dos meios de acesso aos poderes públicos, como forma de garantir o exercício da cidadania.

2.3. Alcance das normas imunitórias

Ao se indagar sobre o...

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