Impedir, perturbar ou fraudar licitação

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas103-110
103
CAPÍTULO VII
IMPEDIR, PERTURBAR OU FRAUDAR
LICITAÇÃO
Sumário: Condutas puníveis. Objetividade jurídica. Sujeitos do
crime. Consumação. Elemento subjetivo. Pena.
CONDUTAS PUNÍVEIS
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O referido artigo criminaliza as ações de impedir, perturbar ou
fraudar qualquer ato do procedimento licitatório, desde que essas mo-
dalidades de condutas se mostrarem ilegais e destituídas de qualquer
utilidade. Assim, não há crime quando a parte, de forma legítima,
procura assegurar pela via judicial ou administrativa as suas legítimas
pretensões.
Impedir é obstruir, embaraçar, obstar um evento, no caso, qualquer
ato do procedimento licitatório. Perturbar é atrapalhar, tumultuar, criar
desordem em qualquer ato do procedimento licitatório, enquanto frau-
dar é enganar, burlar qualquer ato do procedimento licitatório.

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