Impedimento do exercício de propaganda (art. 332)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas100-104

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Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Objetividade jurídica - A tranqüilidade que deve imperar durante todo o processo eleitoral, bem como o livre exercício da propaganda.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O candidato propriamente dito ou o partido político impedido de realizar a propaganda. Secundariamente, o Estado.

Conduta típica - Impedir o exercício de propaganda. A objetividade jurídica deste crime mantém-se idêntica à do anterior, de modo que aqui também se protege o livre exercício da propaganda, não se confundindo ambos, porém. Impedir significa obstar completamente, não permitir que se realize, inviabilizar; difere tal conduta, por completo, daquela mencionada no art. 331, na medida em que, naquele dispositivo, a referida propaganda já se encontrava em andamento, sofrendo posteriormente indevida alteração, inutilização ou perturbação.

Aqui não; a propaganda nem ao menos teve início. Foi tolhida na base, no nascedouro.

Conclui-se, ademais, que o crime poderá ter lugar em qualquer momento, e não somente durante a campanha eleitoral.

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Elemento subjetivo - O dolo, sem qualquer finalidade além de impedir o exercício da propaganda.

Consumação - Com o impedimento, por qualquer de suas formas. O crime é formal.

Tentativa - Admite-se.

JURISPRUDÊNCIA

INQ - INQUÉRITO POLICIAL

ACÓRDÃO PORTO ALEGRE - RS 27/06/2000

Relator(a) LUÍZA DIAS CASSALES

DJ - Diário da Justiça, Data 10/07/2000, Página 29

Ementa:

Inquérito policial. Suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 331, 332 e 347 do Código Eleitoral.

É ilícita a fixação de placas e faixas em determinados locais, não se configurando o tipo penal correspondente.

A autoridade policial é a responsável para a tomada de providências necessárias à garantia de realização de ato público e ao funcionamento do tráfego e de serviços que o evento possa afetar.

Feito arquivado, ressalvando-se o disposto na Súmula n. 524 do STF. Decisão:

À unanimidade, determinaram o arquivamento da investigação.

RECC - RECURSO CRIMINAL

ACÓRDÃO 148.919 BRAGANÇA PAULISTA - SP 17/08/2004 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

DOE - Diário Oficial do Estado, Data 23/08/2004, Página 74 Ementa:

CRIME ELEITORAL. ART. 332 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPEDIR PROPAGANDA ELEITORAL. APREENSÃO DE VEÍCULO EM SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA IRREGULAR. AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL E POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO...

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