O impacto das convenções processuais sobre a limitação de meios de prova

AutorMarco Félix Jobim - Bruna Bessa De Medeiros
CargoMestre e Doutor em Direito. Pós-doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogado e Professor dos Programas de Graduação e pós-graduação lato e stricto sensu da Pontifícia Universidade Federal do Rio Grande do Sul - Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela PUC/RS
Páginas325-345
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 1. Janeiro a Abril de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 325-345
www.redp.uerj.br
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O IMPACTO DAS CONVENÇÕES PROCESSUAIS SOBRE A LIMITAÇÃO DE
MEIOS DE PROVA
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THE IMPACT OF PROCEDURAL CONVENTIONS ON THE LIMITATION OF
MEANS OF EVIDENCE
Marco Félix Jobim
Mestre e Doutor em Direito. Pós-doutorando em Direito pela
Universidade Federal do Paraná. Advogado e Professor dos
Programas de Graduação e pós-graduação lato e stricto sensu
da Pontifícia Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
marco@jobimesalzano.com.br
Bruna Bessa De Medeiros
Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela
PUC/RS.
RESUMO: O estudo objetiva analisar a possibilidade de vinculação das partes e do juiz a
uma convenção processual limitadora dos meios de prova, tendo em vista a finalidade do
processo de buscar uma decisão justa.
PALAVRAS-CHAVE: novo Código de Processo Civil autorregramento da vontade
convenções processuais direito probatório poder instrutório decisão justa –– verdade.
ABSTRACT: This article seeks to analyze the possibility of legally binding the parties and
the judge to a limiting procedural agreement of evidence, in order to conclude the procedures
in a just decision.
KEYWORDS: new Civil Procedure Code autonomy of the will procedural agreement
law of evidence judicial powers just decision truth.
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Artigo recebido em 07/03/2017 aprovado em 18/04/2017.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 1. Janeiro a Abril de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 325-345
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SUMÁRIO: Introdução. 1. Considerações inicias sobre o modelo de processo clamado pela
Lei n. 13.105/2015. 2. Prova, verdade e processo 3. Convenções processuais sobre
limitação a meios de prova 4. Considerações Finais Referencial Bibliográfico.
INTRODUÇÃO:
O novo modelo de Processo Civil brasileiro tem história recente, com o Ato n. 379, do
então Presidente do Senado Federal José Sarney, em 2009, instituindo uma comissão de
juristas que se encarregaria da elaboração de um Anteprojeto de Lei que tratasse da nova
legislação processual civil brasileira, sendo a comissão Presidida pelo então Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux, hoje à frente do Supremo Tribunal Federal,
acompanhado de equipe de processualistas de renome nacional. Em 2010 o Anteprojeto foi
apresentado no Congresso Nacional e convertido no Projeto de Lei do Senado n. 166/2010,
tendo seu relatório final sido aprovado em 1º de dezembro, sendo, então, remetido para a
Câmara de Deputados, no qual foi recebido como Projeto de Lei n. 8.046/10.
Maiores detalhes da tramitação desimportam neste momento, sendo que, em março de
2015, com a sanção presidencial, o novo modelo de processo civil brasileiro, com vigência
para 18 de março do ano subsequente, tomou forma final e está em pleno andamento com
um ano já de sua vigêcia, tomando como base a data de fechamento do presente artigo tendo,
inclusive, já sido a lei processual reformada em alguns pontos interessantas, mas que fogem
do alcance do presente estudo.
Mas o modelo processual é novo? A resposta passa, necessariamente, pelo estudo dos
dispositivos legais que teriam a força para confirmar a pergunta, sendo inegável que não
poderia faltar à argumentação da resposta o que pode ser considerado uma imensa novidade,
pelo menos a forma atípica, que é a possibilidade de negócio, acordo ou conveção processual
talhada no art. 190 da legislação, sendo este o norte perseguido no artigo, direcionando-o
para o direito probatório. Antes, evidentemente, algumas considerações a serem
realizadas sobre o modelo processual que o CPC/2015 aponta.

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