O impacto da nova previdência nos estados

AutorAna Paula Oriola de Raeffray - Pierre Moreau
CargoAdvogada - Advogado
Páginas10-11
TRIBUNA LIVRE
10 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
milhões de câmeras com reco-
nhecimento facial, revelando
absoluto sucesso, como no
caso da identif‌icação de um
indivíduo foragido durante
um show com 60 mil pessoas.
Mas o que mais impacta é a
velocidade de reconhecimen-
to, pois, neste caso, deu-se em
menos de 0,001 segundo, por-
tanto já é possível imaginar o
futuro desta tecnologia aqui
no Brasil.
Como toda novidade,
esta também enfrenta algu-
mas dif‌iculdades, a exem-
plo do erro de sistema, com
a identif‌icação equivocada
de pessoas, o que reforça a
necessidade da participação
humana na persecução dos
criminosos. Outro aspecto
é a questão do risco à priva-
cidade, pois, se o sistema for
alimentado com os rostos
de todos os cidadãos, seria
possível acompanhar o dia
a dia de cada um, verif‌ican-
do os lugares que frequenta,
por onde passou e com quem
esteve, violando fatalmente
sua privacidade e podendo
ser utilizado como ferramen-
ta para perseguição.
Não se pode negar que são
sempre muito bem-vindas
novas tecnologias, em espe-
cial o reconhecimento facial
na busca de uma sociedade
mais segura. Todavia, não se
pode perder de vista nem se
desprezar os efeitos nocivos
do desvirtuamento e da in-
devida utilização desse me-
canismo, o que afrontaria um
dos maiores e mais valiosos
direitos da pessoa, a sua pri-
vacidade.n
Flávio Filizzola D’Urso é advogado
criminalista. Mestrando em Direi-
to Penal na . Pós-graduado em
Direito Penal pela Universidade de
Coimbra (Portugal), com Especializa-
ção pela Universidade de Castilla-La
Mancha (Espanha). Membro do Con-
selho Nacional de Segurança Pública
e Defesa Social do Ministério da Jus-
tiça (2018/2019) e integrante do escri-
tório de advocacia D’Urso e Borges
Advogados Associados.
Ana Paula Oriola de Raeray ADVOGADA
Pierre Moreau ADVOGADO
O IMPACTO DA NOVA PREVIDÊNCIA NOS ESTADOS
de 1988 comemorou 30
anos. Enquanto alguns
a elogiam dizendo que
ela não envelheceu, outros
af‌irmam que é preciso refor-
má-la. Como dizia Zygmunt
Bauman, 30 anos é muito
tempo nos nossos tempos lí-
quidos.
É claro que existem vozes
sustentando que, para uma
lei maior, a passagem de 30
anos não é nada: basta ver
a Constituição dos Estados
Unidos de 1787. Não se deve ig-
norar, entretanto, que a Cons-
tituição Federal brasileira e a
constituição norte-america-
na têm inúmeras diferenças.
A principal delas talvez seja
a de que a brasileira desce em
minúcias que parecem des-
necessárias para a lei maior,
sem contar, que ela nasce, em
algumas matérias, com algum
atraso.
Uma das matérias que
revela retardo em relação a
outros países é justamente a
relativa à seguridade social. A
introduziu um modelo que
apresentava evidente desgas-
te naquelas nações que dese-
nharam a matriz da proteção
social, em especial as euro-
peias, como o Reino Unido e a
Alemanha. Em 1988, o welfare
state, fruto da segunda guer-
ra mundial, já se mostrava
insustentável quanto ao seu
custeio. Segundo Friedrich
Hayek, a seguridade social
nasceu inviável, do ponto de
vista econômico.
Esse modelo, que se mos-
trava obsoleto f‌inanceira-

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