Imobiliário

Páginas191-195
191
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
EMENTÁRIO TITULADO
medicamentoso adequado.
Regulamentação de convívio da
genitora. Instrução processual.
Feito que aguarda conclusão de
perícia técnica. Recurso conhecido
e parcialmente provido para fixação
da guarda compartilhada entre os
genitores com fixação de residência
paterna de referência estabelecendo
o convívio materno em finais de
semanas alternados, por três horas
que não correspondam ao período
de mediação, e nas quartas-feiras
após as atividades da menor sem
pernoite até às 22 horas, com o
translado de menor na instituição
de ensino.
(TJPR – Ap. Cível n. 1682146-6 –
11a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.:
Desa. Lenice Bodstein Fonte: DJ,
23.02.2018).
FORMAL DE PARTILHA
652.059 A existência de
dívida com a Fazenda Pública
não impede o julgamento da
partilha
Apelação. Direito de
família. Partilha. Arrolamento.
Homologação. Expedição do
formal de partilha. Distrito federal.
Desnecessidade de comprovação
da quitação do pagamento de todos
os tributos. Artigo 659, § 2º, do CPC.
Excepcionadas as regras dos artigos
192 do CTN e 31 da LEF. 1. Preleciona
o parágrafo único do art. 654 do
CPC, que a existência de dívida
para com a Fazenda Pública não
impedirá o julgamento da partilha,
desde que o seu pagamento esteja
devidamente garantido. O conteúdo
do art. 659, § 2º, do CPC é de
natureza processual, não tributária,
e, por esse modo, não reservado à
lei complementar. Dessa maneira, a
inovação promovida pela legislação
processual civil excepcionou as
regras dos artigos 192 do CTN e 31 da
LEF. 2. O novel diploma processual
não condicionou a partilha/
adjudicação à quitação dos tributos
respectivos, mas apenas determina
que, após o trânsito em julgado,
a Fazenda Pública seja intimada
para o lançamento administrativo
do tributo cabível. 3. Apelação
conhecida e não provida.
(TJDTF – Ap. Cível n.
20110710140329 – 5a. T. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Silva Lemos
Fonte: DJ, 22.02.2018).
noTA BoniJURiS:
Destacamos o seguinte
trecho do voto do relator:
“Dessa maneira, a inovação
promovida pela legislação
processual civil excepcionou
as regras do art. 192 do CTN
e 31 da LEF. Sendo assim, o
novel diploma processual
não condicionou a partilha/
adjudicação à quitação dos
tributos respectivos, mas
apenas determina que, após o
trânsito em julgado, a Fazenda
Pública seja intimada para o
lançamento administrativo do
tributo cabível.”
DIVÓRCIO
652.060 Valores referentes à
previdência privada não
fazem parte da partilha de
bens no momento do divórcio
Recurso de apelação – Ação de
sobrepartilha – Partilha de valores
relativos à previdência privada –
Impossibilidade – Incidência das
exceções contidas no artigo 1.659,
IV, do Código Civil – Precedente do
STJ – Recurso improvido. Valores
decorrentes de previdência privada
não entram na partilha de bens no
momento do divórcio, isso porque
esse benecio está incluído no
rol das exceções do artigo 1.659,
VII, do Código Civil e, portanto, é
excluído da partilha em virtude da
dissolução do casamento.
(TJMS – Ap. Cível n. 0803014-
27.2016.8.12.0021 – 4a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Claudionor
Miguel Abss Duarte Fonte: DJ,
24.01.2018).
SOBREPARTILHA
652.061 É cabível a ação de
sobrepartilha no caso de
bens do de cujus aparecerem
após a partilha
Apelação cível – Ação de
sobrepartilha – Bens sonegados
– Acessões e benfeitorias
necessárias que se incorporaram
ao imóvel – Acessório que segue o
principal – Ausência de interesse
de agir – Veículo – Possibilidade
de prosseguimento – Sentença
reformada – Recurso parcialmente
provido. A ação de sobrepartilha é
adequada e apropriada no caso de
bens do falecido aparecerem após
ultimada a partilha, nos moldes do
artigo 669, I, do NCPC. Se os bens
de pretendida sobrepartilha já se
incorporaram ao imóvel objeto
de anterior divisão, nos moldes
previstos pelo artigo 92, do Código
Civil, já foram partilhados na
proporção sucessória. Comprovada
a sonegação de veículo do de cujus,
há interesse no prosseguimento da
ação de sobrepartilha.
(TJMS – Ap. Cível n. 0800387-
74.2017.8.12.0034 – 1a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Marcelo
Câmara Rasslan Fonte: DJ,
21.02.2018).
IMOBILIÁRIO
DEFESA DA POSSE
652.062 É válido o contrato
de compra e venda sem a
transcrição no registro
imobiliário, para preservar o
direito de posse do terceiro
de boa-fé
Apelação Cível – Embargos de
terceiro – Preliminar – Inépcia

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT