Imobiliário
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CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO daFACHADApor CONDÔMINO - Desfazimento da OBRA sob sua RESPONSABILIDADEeàssuasEXPENSAS
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
ApelaçãoCíveln. 2007.01.1.132928-0
Órgão julgador: 1a. Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis
Fonte:DJ, 27.10.2009
Relatora: Juíza Sandra Reves
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS ÚTEIS AO CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA REGULAR. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DA FACHADA PELO CONDÔMINO. VIOLAÇÃODEDEVERLEGAL.RECURSODOCONDÔMINO DESPROVIDO. RECURSODO CONDOMÍNIO PROVIDO.
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Não há julgamento extra petita quando o magistrado, ao observar o princípio da congruência, julga a lide dentro dos exatos limites traçados pelo autor na peça inicial. (Artigos 128 e460 do CPC)
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Assembléia que decide pela realização de obras úteis ao condomínio, com voto da maioria dos condôminos, obedece aos ditames do art. 1.341 do Código Civil.
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É de ver do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas a teor do inciso III, do art. 1.336, do Código Civil.
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Se o condômino modifica a fachada externa do edifício deve desfazer a obra às suas expensas conforme a expressa disposição contidano § 2°, do art. 1.336, do Código Civileno §1°, do art. 10, daLein. 4.591/64.
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Recursos conhecidos. Recurso do condômino desprovido. Recurso do condomínio provido.
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Juízas da 1a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, SANDRA REVES -Relatora, CARMENBITTENCOURT-Vogal, GISELLERAPOSO-Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. IMPROVER O RECURSO DO CONDÔMINO.PROVERORECURSODO CONDOMÍNIO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 deoutubro de 2009.
SANDRAREVES
Relatora
RELATÓRIO
WALDECK MIQUILINO DA SILVA ajuizou ação contra CONDOMÍNIO DOS BLOCOS B/C DA SQS 211 e deduziu pedido declaratório e de obrigação de não fazer em razão de diversas deliberações realizadas pela Assembléia Geral do Condomínio.
Os pedidos formulados foramjulgados parcialmente procedentes para condenar o condomínio a ressarcir o Autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), pelos gastos efetuados de boa-fé com a instalação de grades em modelo distinto daquele estabelecido emmomento posterior pelo condomínio e com a instalação de aparelho ar condicionado, haja vista a deliberação que impossibilitou tal utilização.
Inconformado o réu interpõe o presente recurso...
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