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CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO daFACHADApor CONDÔMINO - Desfazimento da OBRA sob sua RESPONSABILIDADEeàssuasEXPENSAS

Tribunal de Justiça do Distrito Federal

ApelaçãoCíveln. 2007.01.1.132928-0

Órgão julgador: 1a. Turma Recursal dos Juizados Especiais

Cíveis

Fonte:DJ, 27.10.2009

Relatora: Juíza Sandra Reves

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS ÚTEIS AO CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA REGULAR. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DA FACHADA PELO CONDÔMINO. VIOLAÇÃODEDEVERLEGAL.RECURSODOCONDÔMINO DESPROVIDO. RECURSODO CONDOMÍNIO PROVIDO.

  1. Não há julgamento extra petita quando o magistrado, ao observar o princípio da congruência, julga a lide dentro dos exatos limites traçados pelo autor na peça inicial. (Artigos 128 e460 do CPC)

  2. Assembléia que decide pela realização de obras úteis ao condomínio, com voto da maioria dos condôminos, obedece aos ditames do art. 1.341 do Código Civil.

  3. É de ver do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas a teor do inciso III, do art. 1.336, do Código Civil.

  4. Se o condômino modifica a fachada externa do edifício deve desfazer a obra às suas expensas conforme a expressa disposição contidano § 2°, do art. 1.336, do Código Civileno §1°, do art. 10, daLein. 4.591/64.

  5. Recursos conhecidos. Recurso do condômino desprovido. Recurso do condomínio provido.

ACÓRDÃO

Acordam as Senhoras Juízas da 1a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, SANDRA REVES -Relatora, CARMENBITTENCOURT-Vogal, GISELLERAPOSO-Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. IMPROVER O RECURSO DO CONDÔMINO.PROVERORECURSODO CONDOMÍNIO.

UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 deoutubro de 2009.

SANDRAREVES

Relatora

RELATÓRIO

WALDECK MIQUILINO DA SILVA ajuizou ação contra CONDOMÍNIO DOS BLOCOS B/C DA SQS 211 e deduziu pedido declaratório e de obrigação de não fazer em razão de diversas deliberações realizadas pela Assembléia Geral do Condomínio.

Os pedidos formulados foramjulgados parcialmente procedentes para condenar o condomínio a ressarcir o Autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), pelos gastos efetuados de boa-fé com a instalação de grades em modelo distinto daquele estabelecido emmomento posterior pelo condomínio e com a instalação de aparelho ar condicionado, haja vista a deliberação que impossibilitou tal utilização.

Inconformado o réu interpõe o presente recurso...

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