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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO É APLICÁVEL À RELAÇÃO FORMADA ENTRE O CONDOMÍNIO EDILÍCIO E A ADMINISTRADORA

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Apelação Civel n. 70067415182

Órgão Julgador: 18a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 11.05.2017

Relator: Desembargador Giuliano Viero

Giuliato

EMENTA

Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação de cobrança. Administração de condomínio. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o condomínio edilício e a empresa administradora de condomínios. No caso de o prestador de serviço ser despe-dido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato (art. 603 do Código Civil). Cabível a cobrança da multa contratual pela rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo Condomínio. Ausente abusividade no valor da multa. Sentença reformada. Sucumbência redimensionada. Deram provimento ao apelo. Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados inte-grantes da Décima Oitava Câmara Cí-vel do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores

Des. João Moreno Pomar (Presiden-te) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 09 de maio de 2017.

DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.

RELATÓRIO

Dr. Giuliano Viero Giuliato (RE-LATOR)

BONA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA interpôs apelação contra sentença que, na ação de cobrança que move contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RORAIMA, entendeu por julgá-la parcialmente proce-dente para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores decorrentes do instrumento particular de contrato de prestação de serviços em administração condominial celebrado, exceto aqueles exigidos a título de multa, corrigidos pelo IGP-M, a contar do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Cada parte foi condenada ao pagamento das custas processuais, na proporção pro rata. Quanto aos honorários de sucumbên-cia, foram fixados em R$ 600,00, aos procuradores de cada uma das partes, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, admitida a compensação.

Em suas razões, a alegação de que se mostrava legítima a incidência da cláusula penal de 50% em relação ao período remanescente do contrato de prestação de serviços de administração condominial, não...

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