A imigração venezuelana em roraima e o risco da explosão demográfica

AutorAndré Paulo dos Santos Pereira
CargoPromotor de justiça em Roraima
Páginas10-12
TRIBUNA LIVRE
10 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
íntimos. A gravação do material
pode ter sido ou não autoriza-
da, porém sua divulgação é, em
todos os casos, feita sem o con-
sentimento da vítima. O algoz é,
infelizmente, alguém que possui
ou possuiu, na maioria das ve-
zes, relação afetiva com a vítima.
As mudanças legais propos-
tas pelo referido projeto se da-
riam não apenas no âmbito da
Lei Maria da Penha, mas tam-
bém no próprio Código Penal,
abrangendo quem produz e
quem transmite ditas imagens
sem a autorização de seus par-
ticipantes. A ação penal seria, a
princípio, condicionada à repre-
sentação da vítima.
Os números alarmantes de
violência contra a mulher, no
Brasil, são tema de reiteradas pes-
quisas científicas e de palestras
no âmbito jurídico. Segundo da-
dos do Instituto Maria da Penha,
a cada dois segundos uma mu-
lher é vítima de violência sica
ou verbal no país. A Lei Maria da
Penha (Lei 11.340/06), em que pese
tenha definido de forma abran-
gente o conceito de violência
contra a mulher, buscando viabi-
lizar, por diversos instrumentos,
o acesso das mulheres vítimas de
violência aos canais de denúncia,
não basta para que a proteção
seja considerada suficiente. A lei
é, sim, um bom começo, jamais
um marco final desse caminho.
Em 2015, por meio da Lei
13.104, foi tipificado o delito de
feminicídio, que consiste em
matar uma mulher por razões
da condição do sexo feminino, o
que pode se dar por meio de vio-
lência doméstica ou familiar ou,
ainda, por motivo de menospre-
zo ou discriminação à condição
de mulher, ou seja, misoginia. É
relevante, nesse caso, o próprio
ato de nomear o fenômeno, o
que propicia de forma mais dire-
ta seu estudo e discussão.
Sabe-se que o direito penal
atua após a violação de bens ju-
rídicos, não sendo o instrumen-
to ideal para coibir os comporta-
mentos violentos – a menos que
se acredite cegamente na função
da pena como prevenção geral
negativa.
Contudo, sabe-se que a mera
alteração legislativa não é medi-
da suficiente para a mudança de
padrões comportamentais vio-
lentos, sendo necessário, sim, o
desenvolvimento de novas con-
cepções culturais e educacionais
em uma sociedade na qual ain-
da predominam, infelizmente,
ideias machistas e patriarcais.
No entanto, o direito tem, sem
dúvida, um papel fundamental
na regulação dessas condutas e,
no caso, na tentativa de constru-
ção de uma sociedade mais justa
e menos violenta – na concepção
mais ampla do termo – para as
próximas gerações.n
CHIAVELLI FACENDA FALAVIGNO
Advogada. Doutoranda em Direito
Penal pela Universidade de São Paulo
com período de investigação na Uni-
versidade de Hamburgo (Alemanha).
Coordenadora da área criminal de
Franco Advogados.
André Paulo dos Santos Pereira PROMOTOR DE JUSTIÇA EM RORAIMA
A IMIGRAÇÃO VENEZUELANA EM RORAIMA E O RISCO DA EXPLOSÃO
DEMOGRÁFICA
Oataque de morado-
res do município
de Pacaraima/RR
a imigrantes ve-
nezuelanos que se
aglomeravam em
espaços públicos
foi destaque na mí-
dia nacional e internacional.
Após o assalto e espancamento
de um comerciante querido na
cidade, supostamente praticado
por venezuelanos, aconteceram
atos de violência nas ruas, os
imigrantes foram literalmente
expulsos e seus pertences quei-
mados. Seguiram-se outros atos
agressivos na Venezuela contra
brasileiros e promessas de novas
manifestações.
Toda violência é injustificá-
vel. Xenofobia e discurso de ódio
são incompatíveis com a tra-
dição brasileira de ser um país
formado por imigrantes, donde
provém nossa riqueza cultural.
Porém, o problema é mais com-

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