ICMS-Comunicação - efetiva prestação de serviços versus efetiva comunicação - ICMS-Communication - effective rendering of services versus effective communication

AutorRubya Floriani dos Anjos
CargoMestra e Doutoranda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Páginas245-269
ICMS-Comunicação – efetiva prestação de serviços
versus
efetiva comunicação
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 5, p. 245-269, 20 09 245
ICMS-COMUNICAÇÃO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VERSUS
EFETIVA COMUNICAÇÃO
ICMS-COMMUNICATION – EFFECTIVE RENDERING OF SERVICES
VERSUS
EFFECTIVE COMMUNICATION
Rubya Floriani dos Anjos*
Resumo: “comunicação” é palavra que enseja inúmeros
significados. A opção por um ou por outro sentido, todavia, não é um
ato meramente arbitrário, encontra limites quando é contextualizado,
ou seja, quando analisado a partir do discurso a que pertence. O
objetivo deste artigo é oferecer uma definição constitucional para o
termo “comunicação” do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICMS), isto é, nos lindes da Carta Magna
de 1988 (art. 155, II) e com base no processo comunicacional
desenvolvido pela linguística.
Palavras-chave: (Tele)Comunicação. Definição. Tributação.
ICMS. Processo comunicacional.
Abstract: ‘communication’ may have several meanings, but the
option for one of the senses is not an arbitrary action. It finds limits
when it is contextualized, in other words, when it is analyzed from
someone’s point of view. The goal of this article is to give a
constitutional definition for the word ‘communication’ of ICMS, based
on the Constitution of 1988 (article 155, II) and on the
communicational process developed by linguistic.
Keywords: Telecommunication. Definition. Taxation. ICMS.
Communicational process.
INTRODUÇÃO
A doutrina, em geral, quando analisa o ICMS1 incidente sobre a
prestação de serviços de comunicação, não hesita em afirmar que o
imposto recai sobre a
efetiva
prestação de serviços de comunicação
e
que isso só se conforma com a
efetiva comunicação.
Ocorre que os
* Mestra e Doutoranda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP), Professora no Instituto Br asileiro de Direito
Tributário (IBET), na PUC/SP-Cogeae e na Faculdade de Direito Professor
Damásio de Jesus e Advogada em São P aulo.
Rubya Floriani dos Anjos
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 5, p. 245-259, 200 9 246
autores fazem tal asserção aproveitando-se de estudos realizados em
torno da locução “prestação de serviços” do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS)2. Mas o que é “efetiva comunicação” e
“efetiva prestação de serviços para o ICMS-Comunicação”?
Não se pode esquecer que a “prestação de serviços” pode ser
tributada tanto pelo ISS como pelo ICMS, o que se verifica no disposto
nos arts. 156, III, e 155, II, da Carta Magna. O art. 156, III, outorga
competência aos Municípios para instituírem o ISS sobre os serviços
que não estejam compreendidos no art. 155, II, quais sejam os
serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal
(de competência dos Estados e do Distrito Federal).
A locução “prestar serviços”, portanto, faz parte de dois impostos
e, para indicar a “prestação de serviços” de competência do respectivo
ente político, há que se realizar uma qualificação do vocábulo
“serviços”, ao qual pode ser atribuído:
de qualquer natureza,
comunicação ou transporte
.
Desse modo, é relevante que se investigue a “prestação de serviços”
e sua efetividade, em consonância com cada imposto a que se refere.
Nessa oportunidade, demonstraremos que o significado de
efetividade para o ICMS-Comunicação é diferente do que vem sendo
adotado usualmente e, para isso, passaremos pelo entendimento
utilizado pelos especialistas em ISS, sendo necessário definir o
conceito de comunicação que entendemos adequado ao ICMS.
1. ANÁLISE DA EXPRESSÃO “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” E SUA
EFETIVIDADE NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Prestação
”, como objeto da obrigação, quando associada ao
termo “
serviço
”, envolve obrigação de fazer – pois “
serviço
” é sinônimo
de bem material ou imaterial3, resultado de um esforço humano – que
se torna obrigação porque estabelecida de maneira negocial, em
consonância com as regras do Direito Privado4. Em outras palavras,
envolve o exercício de uma atividade por um
prestador
em benefício
do
tomador
, o qual remunerará aquele por meio de um
preço
previamente ajustado (CARVALHO, texto inédito), consubstanciando
uma relação jurídica.
Nesse sentido, De Plácido e Silva (1989, v. 3, p. 439) diz:
Juridicamente, na terminologia das obrigações,
prestação
entende-se
como
objeto da obrig ação
, ou se ja, aquilo que o devedor está
obrigado a cumprir, a fim de que se libere da obrigação assumida. E

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