Hora extra independente de convenção ou acordo coletivo

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas69-76
HORA EXTRA INDEPENDENTE DE
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
Redação anterior:
“Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer
face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido inde-
pendentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em
matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento
da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a
remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração
será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora
normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde
que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibi-
lidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada

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