Honorários de sucumbência trabalhista: em busca de uma interpretação conforme a Constituição

AutorMarcelo Wanderley Guimarães
CargoMestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR, Pós-graduado em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Direito Empresarial. Bacharel em Direito pela UFPR. Advogado. Professor de Legislação Trabalhista e Prática Jurídica Trabalhista no Centro Universitário Dom Bosco ? UniDBSCO.
Páginas155-171
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 59
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Honorários de sucumbência trabalhista:
em busca de uma interpretação
conforme a Constituição
Marcelo Wanderley Guimarães(*)
Resumo:
A nova legislação trabalhista regulamentou a aplicação dos honorários de sucumbência na
Justiça do Trabalho. Como a principal característica do Direito do Trabalho é a proteção
da parte mais fraca na relação contratual, isso se reete no Direito Processual do Trabalho,
porque este é apenas instrumento daquele. A nova legislação não pode ser interpretada de
modo a aplacar o direito fundamental de ação e o acesso à justiça nem ofender a dignidade
do trabalhador.
Palavras-chave:
Reforma trabalhista — Processo — Honorários de sucumbência — Advogado — Direito
de ação — Acesso à Justiça — Dignidade.
Abstract:
e new labor legislation has established the payment of attorney’s fees to the prevailing
party at Labor Court. As the main feature of labor law is to protect the employee in his
contract relations with employers, labor procedural law should be similar, because this
is just a tool for the rst one. Attorney’s fees can’t be interpreted as a way to ban the right
of action or a barrier to access the justice either an oense to the worker’s dignity.
Key words:
New labor legislation — Procedural law — Attorney’s fees to prevailing party — Access
to justice. Worker’s dignity.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Relato histórico dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho
3. O princípio da proteção (no processo) e o acesso à Justiça
(*) Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná
– UFPR, Pós-graduado em Direito Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Empresarial. Bacharel em
Direito pela UFPR. Advogado. Professor de Legislação
Trabalhista e Prática Jurídica Trabalhista no Centro
Universitário Dom Bosco – UniDBSCO.
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4. Os honorários de sucumbência trabalhista na Lei n. 13.467/2017 e sua interpretação
4.1. O jus postulandi e os honorários de sucumbência
4.2. Os honorários de sucumbência para os pedidos condenatórios procedentes
4.3. Honorários sobre as causas sem valor econômico ou de valor inestimável
4.4. Honorários no caso de pedidos improcedentes — total ou parcialmente
4.5. Em caso de acordo, as partes devem tratar dos honorários de modo expresso
4.6. O momento próprio para se decidir pela suspensão da execução dos honorários
4.7. Aplicação da lei no tempo
5. Considerações nais
6. Referências bibliográcas
1. Introdução
A Lei n. 13.467/2017 — Reforma Trabalhista
— alterou diversos dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), tanto normas de
direito material quanto de direito processual do
trabalho.
A pretensão das alterações é de tal magnitude
que até algumas das bases principiológicas do
Direito do Trabalho e mesmo do Direito Pro-
cessual do Trabalho podem ser questionadas e
precisam ser reetidas. Para dar dois exemplos,
basta citar o princípio da norma mais favorável
(art. 620 da CLT) e o princípio da gratuidade
do acesso à Justiça do Trabalho (art. 789, § 1o e
art. 844, §§ 2o e 3o da CLT), ambos integrantes
de uma rede de proteção do trabalhador nas
relações material e processual trabalhista, que
a nova lei pretendeu relativizar.
Desde a sua origem, a CLT contempla o
jus postulandi das partes, isto é, o direito de as
partes postularem em juízo pessoalmente, sem
a necessidade de representação ou assistência
por advogado. A regra está prevista no art. 791
— que permaneceu inalterada pela Reforma —
é tradicionalmente reconhecida como uma
característica própria do processo do traba-
lho, que se insere na lógica da facilidade de
acesso à Justiça do Trabalho. O trabalhador,
independente de despesas com advogado ou
pagamento de custas processuais, teria ao
seu dispor um processo simples, informal e
gratuito, por meio do qual poderia reivindicar
direitos trabalhistas eventualmente não adim-
plidos pelo empregador.
Com a capacidade postulatória das partes e
sem regulamentação especíca na CLT, a juris-
prudência trabalhista formou-se e consolidou-se
negando a aplicação dos honorários de sucum-
bência no processo do trabalho.
Essa situação foi alterada pela Reforma
Trabalhista ao disciplinar expressamente a
matéria.
No entanto, inúmeras dúvidas surgem a
partir daí, como a possibilidade ou não de
aplicação da lei aos processos em curso, ajui-
zados antes da vigência da lei, a interpretação
dos dispositivos que determinam a aplicação
da sucumbência recíproca e o seu montante no
caso de condenação do reclamante, o momento
adequado para se determinar a suspensão da
exigibilidade do crédito dos honorários, entre
outras.
Com o objetivo de contribuir com a inter-
pretação do tema, este estudo faz um relato do
desenvolvimento histórico e da consolidação
da jurisprudência trabalhista a respeito dos ho-
norários no processo do trabalho, uma reexão
sobre o atual conceito de acesso à justiça, para
então propor uma interpretação dos novos dis-
positivos legais e, quiçá, buscar uma denição
especíca e adequada ao processo trabalhista.
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