Honorários Advocatícios e Periciais. A Sucumbência Recíproca

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas161-162

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Os honorários advocatícios de um modo geral, antes da Lei n. 13.467/17, só eram cabíveis nas hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70, consoante Súmula n. 633 do STF, que proclama, in verbis:

"É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários em processo trabalhista exceto nas hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70."(BJ 9,10 e 13.10.2003)

Assim, a assistência judiciária, em linhas gerais, estava regulada no art. 14, da Lei n. 5.584/70 e era prestada pelo sindicato profissional a que pertencesse o trabalhador que perceba salário igual ou inferior do dobro do mínimo legal, ficando, porém, assegurado o benefício a outros trabalhadores "que comprovem que sua situação económica não lhes permitia demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

O importante a ser salientado é que "os honorários de advogado" deviam reverter em favor do sindicato assistente, sendo que a assistência judiciária seria prestada ainda que o trabalhador não seja associado do respectivo sindicato, consoante se lê nos arts. 16 e 18 da indigitada lei". Com a nova lei essa parte, a meu ver, permaneceu em vigor.

Porém, com o advento do art. 791-A da CLT, a fixação dos honorários advocatícios ficou mais liberal nas decisões trabalhistas.

Destarte, o caput do artigo mencionado permite a fixação de honorários advocatícios entre os percentuais de 5% a 15% do valor fixado, calculados em liquidação de sentença e não sendo possível, pelo valor atualizado dado a causa, mesmo que a parte advogue em causa própria.

E pelo § 1º, essas honorários também serão devidos pela Fazenda Pública mesmo que a parte esteja ou não assistida ou substituída pelo seu sindicato de classe.

O § 2a oferece as condições que o juiz deverá observar ao fixar a verba honorária, observada hodiernamente a sucumbência recíproca adotada.

Na verdade, os honorários serão devidos e fixados em liquidação de sentença, mesmo em caso de procedência parcial, até mesmo pelos beneficiários sucumbentes da justiça gratuita com o rigor das disposições contidas nos §§ 3° e 4° do art. 791-A da CLT. É a implantação do princípio da sucumbência recíproca pelo legislador.

Quanto aos honorários periciais, serão depositados previamente e serão suportados pela parte sucumbente quanto ao objeto da perícia (art. 6a e § da Instrução Normativa n. 27 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, de 16 de fevereiro de 2005).

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No art. 6a e seu parágrafo, a instrução trata dos honorários periciais...

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