Os Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho e a Recente Alteração da Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorRonaldo Mayrink de Castro Garcia Dias
Páginas41-44

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1. Introdução

As questões que envolvem os honorários advocatícios sejam na doutrina ou na jurisprudência permitem ao tema bastante controvérsia.

O termo “honorário” tem origem do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem a palavra honra. Em seu sentido original, significava toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária.

Desde a sua concepção, os honorários advocatícios sofreram inúmeras transformações até chegar ao que entendemos hoje. Atualmente, a palavra perdeu o sentido subjetivo de honra cedendo lugar ao objetivo de remuneração a um serviço prestado. O dicionário online léxico define honorário como: “Diz-se de quem tem a honra de uma posição ou colocação sem ter os proveitos ou incumbências materiais que dessa geralmente advêm” ou a que melhor se encaixa ao presente: “Designação de pagamento ou vencimento proveniente da prestação de serviços normalmente prestados por profissionais liberais. (Etm. do latim: honorariu)”.

A Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) disciplina, no capítulo VI, a matéria referente aos honorários advocatícios, em seus arts. 22 e 23, tem-se assegurados aos advogados o pagamento de honorários advocatícios, os quais são divididos em convencionais, arbitrados e de sucumbência.

Os que se discutem na seara laboral são os de sucumbência, aqueles que partem da ideia básica que o direito a ser reconhecido deve compreender qualquer despesa empreendida para a necessária solução judicial, e, para tanto, a condenação nas despesas processuais seria complemento necessário para a verdadeira mate-rialização do direito.

Exaltado na Constituição Federal de 1988, como essencial à administração da Justiça em seu art. 133, o advogado, indispensável segundo seu estatuto, que em seu artigo primeiro, inciso I, o confere a capacidade postulatória exclusiva, encontrou no Tribunal Superior do Trabalho uma grande barreira, consubstanciada entre outros na Súmula n. 219.

É certo que, com o passar dos anos, as alterações das súmulas, inclusive da tratada no presente texto, possibilitam entrever uma nova realidade, em que a dispensabilidade do advogado em detrimento do jus postulandi, abre espaço à obrigatoriedade em alguns casos, permitindo vislumbrar momento em que serão novamente percebidos como indispensáveis e poderão perceber os honorários sucumbenciais como é regra no direito processual civil.

2. O jus postulandi e as atuais características da justiça do trabalho

A Justiça do Trabalho sempre foi conhecida como um ramo do Judiciário onde deveria imperar a simplicidade e a informalidade, constituindo estes verdadeiros princípios processuais norteadores das ações trabalhistas.

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A desnecessidade das partes comparecerem à Justiça do Trabalho acompanhadas de advogado, podendo formular pessoalmente os termos de sua reclamação, independentemente do valor de seus pedidos ou da natureza de sua demanda é a materialização do chamado jus postulandi.

O jus postulandi é a capacidade para postular em juízo e trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais. Enquanto a capacidade postulatória, no âmbito do processo civil, é privativa de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo permitido à própria parte (em regra) elaborar e subscrever a petição inicial, exigindo-se que esta manifestação processual seja praticada por profissional devidamente habilitado.

Consubstanciado no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, este modelo é apresentado como uma garantia ao cidadão e apresenta como possível uma simplicidade que deveria ser da ritualística trabalhista, mas que na prática, há décadas, não espelha a realidade.

Nessa esteira, o art. 839, a, da CLT também salienta que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, que poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Tal situação gerou uma discussão sobre a inconstitucionalidade dos artigos supra referidos por afrontarem o que está expresso no art. 1º do estatuto da OAB, juntamente com o art. 133 da Constituição Federal de 1988 que...

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