Grupo Econômico e Responsabilidade Tributária

AutorMaria Rita Ferragut
Páginas106-112

Page 106

Maria Rita Ferragut - Caríssima Presidente, dra. Maria rita lunardelli; exmo. desembargador, dr. Nelton dos santos; caros Profs. Juliana Costa e robson Maia lins, é um prazer compor, mais uma vez, uma Mesa com vocês. sras. e srs., bom dia! o meu tema é "Grupo econômico e responsabilidade tributária". tema fascinante. as pessoas aqui presentes, que trabalham com direito tributário, devem concordar comigo que grupo econômico, hoje, é um dos temas mais discutidos da atualidade, seja em função de uma tendência global de agrupamento das empresas, seja por conta de diversas situações que foram identificadas na pragmática, de dilapidação patrimonial, de criação de holdings patrimoniais, de interposição de pessoas. em função desse contexto, a Procuradoria passou a requerer a inclusão de outras pessoas como corresponsáveis pelo crédito tributário. o Judiciário, em regra, vem deferindo essas inclusões. e o contribuinte se encontra em uma situação em que a primeira forma de defesa, que é a exceção de pré-executividade, é muito restrita, em função de todas as nuanças que envolvem o tema.

Para que possamos entendê-lo e estudá-lo, é necessário que adentremos a legislação comercial, direito societário; entendamos a estratégia das empresas que, alegadamente, compõem o mesmo grupo econômico, entendamos o seu negócio. então, a matéria é muito rica, é fascinante. Na minha visão, ela é sedutora, não é?

Mas nós também temos o outro lado, que é o fato de que a expressão "grupo econômico" passou a ser mágica. Basta que a Procuradoria alegue formação de grupo econômico, que o Judiciário defere a inclusão de corresponsáveis na lide. se a alegação for de que há um grupo econômico - a tal expressão mágica - aliada à confusão patrimonial, então, não há a mínima possibilidade de a inclusão não ser deferida. E aqui não me refiro a situações em que a corresponsabilidade está autorizada por lei, em que existe a prova efetiva de um grupo econômico e há, na situação concreta, dilapidação patrimonial, emprego da personalidade jurídica com fins distintos daqueles previstos em lei, no seu objetivo social, a fraude. É claro que nessas situações há necessidade de o direito lutar contra a fraude. ele propicia instrumentos para que essa corresponsabilização seja efetivamente implantada. Mas não é a essa situação que me refiro. Eu me refiro a uma infinidade de casos em que a estratégia, hoje, é incluir 3, 4, 5, 10 empresas no polo passivo de uma execução. a produção probatória é riquíssima com relação a uma ou duas dessas empresas, e todas as demais são meramente referidas na petição que requer o reconheci-

Page 107

mento do grupo econômico. e o Judiciário reconhece, como se tudo fosse uma coisa só, a formação do grupo e a inclusão de todas elas no polo passivo. diante dessa situação, o que é que resta ao contribuinte? a exceção de pré-executividade. agora, protocolo uma exceção de pré-executividade e não tenho meus argumentos analisados, em função, como eu falei para vocês, da precariedade dessa via processual. a dilação probatória não é permitida em sede de exceção. Mas, se eu não posso produzir provas para a minha exclusão, o mínimo que deve existir, segundo a minha avaliação, é prova consistente, aparentemente convincente, de que há fraude e há formação de grupo econômico para todas as envolvidas. então, o que vejo é a inclusão açodada, apressada, de várias empresas. Produzo prova em relação a uma ou duas empresas, mas cito na minha petição 5, 6, 10 outras, e o despacho que reconhece o grupo aplica-se a todas essas pessoas jurídicas. o contribuinte, hoje, vive uma situação de mitigação da ampla defesa. E essa minha afirmação não é retórica, não é "vamos alegar cerceamento de defesa", não é isso. Mas tenho casos em que eu sou acusada de uma forma desprovida de provas, eu tenho uma acusação robusta, consistente, com relação a uma ou duas empresas, mas não aquela que eu defendo, não aquele determinado contribuinte. e o Judiciário, seja primeira instância ou tribunal, se vê impedido de analisar as minhas razões, por conta da exceção de pré-executividade e da impossibilidade de análise probatória. a via, então, é qual? embargos à execução fiscal, extremamente onerosa e demorada, como vocês sabem. esse é um primeiro ponto para o qual eu gostaria de chamar a atenção de vocês. É óbvio que o direito protege o credor, ele protege o Fisco, ele tem que proteger o Fisco nas situações em que a formação de um grupo econômico for efetivamente demonstrada e - dois -, uma vez demonstrada a configuração do grupo, as hipóteses legais que permitem a corresponsabilidade se encontrem presentes.

O direito requer esses dois estágios da análise. Grupo econômico é o primeiro, e é muito complexo, porque a legislação comercial e societária não é satisfatória no que diz respeito à previsão de todos os tipos de grupo econômico, tal como o de fato. Nós temos, como vocês sabem, na legislação comercial os grupos de direito e os grupos econômicos de fato. os grupos de direito são muito raros no Brasil, são os consórcios. os grupos de fato são os normalmente presentes. Mas a legislação societária traz duas hipóteses, somente: as coligadas e as controladas. o que há é uma construção jurisprudencial no sentido de que, havendo fraude, indício de confusão patrimonial, deve ser reconhecida a existência de grupo econômico. Não há base legal para essa conclusão, e é aí que residem o grande perigo e a incerteza da aplicação da legislação que hoje temos. Não se sabe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT