O grave problema da técnica de modulação dos efeitos das decisões proferidas em controle de constitucionalidade em matéria tributária

AutorRenata Elaine Silva Ricetti Marques
Páginas783-799
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O GRAVE PROBLEMA DA TÉCNICA DE MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Renata Elaine Silva Ricetti Marques1
1. INTRODUÇÃO
A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão na de-
claração de inconstitucionalidade não é um assunto recente.
A primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF)
com relação à modulação desses efeitos ocorreu em 31 de maio
de 1977, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 79.343/
BA, de relatoria do ministro Leitão de Abreu, que, apesar de
não tratar de matéria tributária, inaugurou na jurisprudência
brasileira a discussão em torno da excepcionalidade da regra
1.
Pós-Doutoranda em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP); Douto-
ra e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC/SP); Especialista pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Coorde-
nadora e Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Tributário da
Escola Paulista de Direito (EPD), Coordenadora e Professora dos cursos de Pós-Gradua-
ção em Direito Tributário da ATAME (Cuiabá). Professora convidada dos Cursos de
Pós-graduação do IBET e da PUC/COGEAE. Presidente do Instituto Acadêmico de Di-
reito Tributário e Empresarial - IADTE. Membro da Comissão de Direito Constitucional
e Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Pinheiros. Advogada.
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PRECEDENTES E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
de nulidade da lei ou ato normativo declarado inconstitucio-
nal. Postulava-se nesse Recurso Extraordinário a declaração
incidental de inconstitucionalidade do Decreto-lei 322, de 7 de
abril de 1967, que permitia o reajuste periódico do valor de alu-
guel fixado em cláusula de contrato de locação não residencial.
Desde então, ou seja, desde o ano de 1977, o STF vem
aplicando a possibilidade de excepcionar a regra geral que
determina que os efeitos da decisão proferida em controle
de constitucionalidade sempre retroagem, isto é são ex tunc,
respeitando situações que, mesmo inconstitucionais, possam
produzir efeitos a partir da decisão de inconstitucionalidade,
isto é ex nunc ou ainda, possam produzir efeitos em outro mo-
mento que será fixado de acordo com a necessidade do caso
concreto, sendo a única forma de garantindo segurança jurí-
dica e preservando excepcional interesse social.
Modular a questão temporal da decisão é uma necessida-
de jurídica que decorre da própria impossibilidade de situações
concretas retroagirem a data da edição da lei (ex tunc), porém
defendemos que apenas e tão somente a questão temporal pode
e deve ser alterada em alguns casos excepcionais. Não concorda-
mos com a modulação do aspecto espacial e do aspecto pessoal
da decisão, sob pena de ferir o princípio constitucional da igual-
dade. Como vamos discorrer nas breves linhas do nosso artigo.
2. A ADOÇÃO, PELO BRASIL, DA TEORIA DA NU-
LIDADE, O EFEITO EX TUNC DAS DECISÕES
E A CRIAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE
CONSTITUCIONALIDADE
Para entendemos melhor a questão da modulação dos
feitos em controle de constitucionalidade, temos que anali-
sar a teoria da nulidade e a teoria da anulabilidade da norma
inconstitucional.
A teoria da nulidade teve início nos Estados Unidos com
a célebre decisão do juiz Marshall, quando do julgamento do

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