Gerenciamento de risco operacional (Resolução CMN 3.380, de 29.2.2006)
Autor | Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e João Alberto Magro |
Páginas | 181-188 |
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Com o objetivo de diminuir o risco de quebras e de casos de inadimplência que possam afetar significativamente os resultados das instituições financeiras e de outras empresas que dependam de autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, a Resolução CMN 3.380/2006 determinou a obrigatoriedade da implementação de estrutura de gerenciamento de risco operacional.
O tema interessa à comunidade financeira, às autoridades supervisoras, aos acio-nistas da instituição, aos seus clientes e aos investidores em geral. Pode ser feita uma comparação com as recentes mudanças na legislação societária após os episódios "Enron" e "Worldcom", os quais proporcionaram a promulgação da Lei Sarbanes-Oxley nos Estados Unidos da América e mudanças em diversos outros ordenamentos jurídicos. Estalei cuida, simplificadamente, das questões ligadas à transparência (full disclosure) e prestação de contas (answe-rability), enquanto o sistema de gerenciamento de risco operacional diz respeito à prevenção.
São já bastante conhecidos e tutelados riscos mais tradicionais das instituições financeiras (de crédito, de mercado e de liquidez). Estes riscos podem ser antecipados e neutralizados com decisões de negócio (manejo de score e de spread, táticas de segmentação das atividades da instituição, mudança de modelos de captação, etc).
A estrutura de que se trata deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da instituição. A sua implementação depende da colaboração de profissionais de áreas diversas, entre as quais a jurídica. Inexistindo entidades profissionais que isoladamente reunam todas as condições necessárias para tal finalidade, parcerias de qualidade deverão ser organizadas para o fim em vista.
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A Resolução 3.380/2006 do Conselho Monetário Nacional conceitua o risco operacional como: "a possibilidade da ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos".
O risco legal está incluído entre os riscos operacionais, definidos pela mesma norma nos seguintes termos: "A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como as sanções em razão de descum-primento de dispositivos legais e a indeni-zações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição".
O risco operacional é inerente à ativi-dade bancária, em razão de sua própria natureza, pela complexidade das operações e da forte e cada vez maior dependência da tecnologia. Por melhores que venham a ser os sistemas de controle de risco operacional, não é possível acreditar-se no risco zero. A tarefa do sistema de gerenciamento em foco será a de minimizar tal risco ao máximo que seja possível, fazendo com que passem a existir perdas mínimas e perfeitamente administráveis (sob uma visão económica micro) e reduzir sensivelmente o risco sistémico enfrentado pela Autoridade Monetária, a partir de uma apreciação macroeconômica, a qual ensejará melhores condições da concessão de operações de crédito a custo reduzido, facilitando o desenvolvimento das atividades geradoras de riqueza efetiva, em cada país.
Até recentemente este risco vinha sendo enfrentado com rotinas de back-office, suportadas por intensa manualização, fa-tores que oneravam excessivamente a instituição e que não davam garantia no sentido de que os procedimentos assentados eram devidamente assimilados e praticados no âmbito interno. Para verificação de sua eficácia, era necessário se implementar um custoso e nem sempre eficiente sistema de fiscalização interna.
A análise das operações das instituições financeiras era feita pela auditoria interna e/ou externa, mas sempre a posteriori, quando sérios problemas de risco operacional já haviam deflagrado grandes e irrecuperáveis perdas. A filosofia utilizada (de índole fatalista) diante de tais circunstâncias baseava-se em dissolver os custos envolvidos nos orçamentos departamentais.
Já de algum tempo a esta parte as instituições financeiras encontram-se atuando em um novo ambiente operacional, afe-tado:
(i) pela intensa globalização financeira;
(ii) pela desregulamentação, que é proposta dentro de um esquema de segurança, ou seja, de liberdade com responsabilidade;
(iii) pela existência de produtos financeiros diferenciados (gerando-se o custo da monitoração de sua lucratividade e segurança);
(iv) pela existência de spreads restritos (ou seja, menor margem entre o custo da remuneração ao investidor e o da cobrança do devedor);
(v) pelas novas exigências da clientela, em termos de qualidade de atendimento e proteção outorgada pelo Código de Defesa do Consumidor, recentemente estabelecida em decisão polémica pelo STF.
Todo esse quadro exige uma nova visão e novas atitudes por parte das instituições financeiras, que enfrentam, ainda:
(i) concorrência acirrada no plano internacional, embora no mercado nacional ainda haja um certo caminho a percorrer;
(ii) existência de produtos semelhantes, o que torna as instituições iguais ou fungíveis umas às outras, ou seja, para o cliente tanto faz atuar com uma ou com outra;
(iii) a existência de canais de distribuição não exclusivos (meios alternativos da realização de operações de crédito, de pagamento de contas, de transferências financeiras, etc);
(iv) transferência ao cliente de parte dos controles (operações via Internet, fator
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que dá ao cliente a possibilidade de comparação entre os serviços prestados e o acesso ao crédito);
(v) complexidade tecnológica, a qual gera investimentos pesados permanentes.
O quadro acima exposto torna exigíveis...
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