Garantismo no processo penal: breve e parcial reflexão

AutorAfranio Silva Jardim
CargoProfessor Associado de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Páginas6-10
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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GARANTISMO NO PROCESSO PENAL :BREVE E PARCIAL REFLEXÃO.
Afranio Silva Jardim
Professor Associado de Direito Processual Penal da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Livre
Docente em Direito Processual. Procurador de Justiça
(aposentado) no E.R.J.
Não vamos aqui questionar os fundamentos do chamado "garantismo
penal", inspirado na obra de Luigi Ferrajoli. De qualquer forma, cabe salientar que
a corrente de pensamento que, no Brasil, estuda o processo penal, trabalha
doutrinariamente com apenas um dos aspectos do pensamento do mestre italiano.
Embora seja o mais relevante, Ferrajoli não se preocupa somente com os direitos
fundamentais individuais. Ele não se descura da proteção dos direitos e interesses
sociais.
Assim, nosso escopo é demonstrar que esta forma de pensar não se
acomoda em uma perspectiva de "esquerda", mas sim, leva a uma concepção liberal
individualista de conceber a estrutura e desenvolvimento do processo penal em
nossa pátria.
A maioria dos chamados "garantistas" tem uma visão burguesa de
Estado Democrático de Direito, que mais serve ao neoliberalismo, o qual pressupõe
um "Estado Mínimo", inclusive e principalmente na economia, onde o "Mercado"
deve regular tudo ... Estes autores dão aos chamados direitos fundamentais
individuais importância quase que exclusiva, desprezando os direitos fundamentais
sociais.
Ao ler muitos destes autores, recordo-me da campanha empresarial,
veiculada pela mídia, (grandes empresas também), contra a carga tributária no
Brasil. Procuram demonstrar que o Estado é o "inimigo" de todos e ele não deve
gastar seus ativos e atuar na economia para que não necessite angariar recursos
através dos tributos. Ao invés do "Direito Penal do Inimigo" do professor alemão
Günter Jakobs, temos o "Processo Penal do Estado Inimigo"...

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