Garantia do juízo

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas261-262
GARANTIA DO JUÍZO
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e
acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código
Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)”
REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:
“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da quantia corres-
pondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apre-
sentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
A Lei nº 13.467/2017, traz uma nova modalidade de garantia a
execução, qual seja, autoriza a apresentação de seguro-garantia judicial, o
que já é previsto no artigo 835 § 2º, no Novo Código de Processo Civil
sendo aplicado, portanto, na esfera trabalhista.

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