Fundo de garantia das execuções trabalhistas (FUNGET)

AutorJoão Filipe Moreira Lacerda Sabino
CargoProcurador do Trabalho. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Pós-graduado em Direito Material e Processual pela PUC-SP
Páginas101-112

Page 102

Introdução

A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, determinou que a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FUNGET), integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e adminis-trativas oriundas da iscalização do trabalho, além de outras receitas (art. 3º).

O art. 7º da mesma Emenda Constitucional estabelece que o Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Assim, no prazo de 180 dias da promulgação da EC n. 45/04, o Con-gresso Nacional deveria ter elaborado os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria.

E foram elaborados três projetos de lei: o PL n. 246/05, de autoria da Senadora Ana Júlia Carepa, o PL n. 4.597/04, de autoria do Deputado Federal Maurício Rands Coelho Barros, e o PL n. 6.541/06, de autoria da Comissão Especial Mista "Regulamentação da emenda 45", que foi apensado ao PL n. 4.597/04.

O PL n. 246/05 foi arquivado no Senado em 23.12.2010 com fundamento no art. 332 do Regimento Interno do Senado, que prevê o arquivamento de todos os projetos de lei em tramitação no Senado ao inal da legislatura, salvo algumas exceções, isto é, pelo mero inal da legislatura um projeto de lei de suma importância foi arquivado, muito embora tivesse Parecer favorável do relator da Comissão de Assuntos Sociais; parecer este que não foi levado à votação.

Por sua vez, o Projeto de Lei n. 4.597/04 ainda tramita na Câmara dos Deputados, mas ainda não foi analisado por qualquer comissão, muito embora esteja prevista sua tramitação prioritária. Esta proposição já foi ar-quivada e desarquivada diversas vezes, sendo que atualmente encontra-se desarquivada por pedido do Exmo. Deputado autor do projeto, mas sem qualquer andamento desde março de 2011, quando devolvido o projeto sem manifestação.

Page 103

Fato é que desde 2004 a Constituição Federal prevê a necessidade da criação de um Fundo de Execuções Trabalhistas pelo Congresso Nacional, o que não foi feito até o momento.

O presente artigo pretende, portanto, discutir a criação do FUNGET e seus variados aspectos, trazendo ideias para discussão, sem a pretensão de esgotar o tema ou afastar outros pensamentos sobre a questão.

1. Motivos para a criação de um fundo de garantia das execuções trabalhistas

O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas tem a função de garantir a execução de sentença condenatória ou acordo judicial irmado, em razão do inadimplemento das dívidas trabalhistas do empregador, por qualquer que seja o motivo. O inadimplemento pode ocorrer pela inexistência de bens para suportar integralmente a execução, em razão da quebra da empresa, pela insolvência do empregador, ou pela ausência de vontade do empregador1.

Todos aqueles que atuam na Justiça do Trabalho, Magistrados, Membros do Ministério Público, advogados, servidores, estagiários, conhecem a diiculdade em executar o crédito trabalhista. Acontece que os trabalhadores, de posse de seus títulos executivos, têm enorme diiculdade em obter seu crédito.

E de que vale um título executivo sem o recebimento dos créditos devidos?

Qualquer trabalhador busca no trabalho, primeiramente, a sua subsistência. É com o salário que o empregado proverá suas necessidades básicas, como o vestuário, o lazer e a alimentação.

Infelizmente, vivemos uma realidade em que o trabalhador diicilmente procura a Justiça do Trabalho para haver seus créditos enquanto ainda vigora o contrato de trabalho, pelo medo de desemprego. Assim, após anos de trabalho sem o recebimento de valores primordiais para a subsistência do trabalhador, com o término da relação de trabalho, inalmente o empregado ajuíza reclamação trabalhista. Vai para a audiência, leva testemunhas, e após recursos e mais recursos, enim chega a tão esperada fase de

Page 104

execução. Contudo, após anos tentando localizar bens do empregador, o trabalhador ainda se vê sem receber seu crédito. São anos de gastos e expectativas frustradas, e tudo teve início com o desrespeito aos direitos do trabalhador.

É justo que o trabalhador nada receba?

Penso que não. Tampouco devem os bons empregadores arcar com a dívida. Mas os valores decorrentes das multas decorrentes de condena-ções trabalhistas e administrativas oriundas da iscalização do trabalho, e até mesmo multas oriundas do descumprimento de Termos de Ajuste de Conduta irmados pelo Ministério Público do Trabalho, podem ser uma forma eicaz de resolver as frustrações do trabalhador. O trabalhador que primei-ro foi desrespeitado pela empresa, depois pelo Estado, que não aparelha seus órgãos de forma suiciente para coibir injustiças como essas, terá seu direito observado. E o Estado, admitindo sua parcela de culpa, pagará o trabalhador2.

Mas o empregador inadimplente não pode sair ileso, sob pena de se incentivar o "calote". Qual empregador pagará corretamente suas dívidas sabendo que será isentado se não pagar? Para isso não acontecer, o Estado deverá buscar ressarcimento do crédito, o que deve poder ser feito nos próprios autos da execução originária.

Como forma de incentivar o pagamento dos valores pelo executado, uma medida interessante pode ser a alteração legislativa para excluir o devedor que não quitar os valores devidos em execução do Cadastro da Receita Federal, a exemplo do que fez o Estado de São Paulo em relação a empregadores lagrados em exploração de trabalho em condições análogas às de escravo3. Assim, a empresa não poderia desenvolver suas atividades enquanto não ressarcisse o erário dos valores despendidos pelo Fundo para o adimplemento da execução.

Dessa forma, acredito ser justa e legítima a existência de um Fundo capaz de assegurar o recebimento de um crédito pelo trabalhador.

Page 105

2. Visão da organização internacional do trabalho

A Organização Internacional do Trabalho também já possui previsões sobre o assunto, especialmente quando trata da falência, isto é, o órgão internacional apenas permite a limitação do crédito trabalhista na falência quando exista um Fundo de Execuções Trabalhistas, de modo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT