Sobre os fundamentos jurídico-filosóficos do constructivismo lógico-semântico: o positivismo constructivista

AutorRodrigo Dalla Pria
Páginas551-581
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SOBRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICO-FILOSÓFICOS
DO CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO: O
POSITIVISMO CONSTRUCTIVISTA
Rodrigo Dalla Pria1
Sumário: 1. Introdução. 2. Sobre o constructivismo lógico-semântico e seus
fundamentos filosóficos e teóricos gerais. 3. Cultura, linguagem, interpretação
e direito: o positivismo na concepção constructivista lógico-semântica. 3.1. O
conceito de direito acolhido pelo constructivismo lógico-semântico. 3.2. A tese
das fontes sociais do direito e os atos de enunciação prescritivos. 3.3. A tese da
separação entre direito e moral: entre normas e valores. 3.4. A tese da discricio-
nariedade judicial: a atividade jurisdicional como fonte de criação de normas
jurídicas. 4. A interpretação como elemento essencial ao conhecimento (cientí-
fico) do fenômeno jurídico: a evolução constructivista lógico-semântica.
1. Introdução
Como toda escola de pensamento, o constructivismo lógico-
-semântico é produto de uma dada circunstância histórica, razão
pela qual está diretamente influenciado por matrizes jurídico-filo-
sóficas e teórico-gerais desenvolvidas naquele período, sendo ine-
vitável, neste aspecto, o diálogo com outras escolas de pensamento.
1. Doutor em Direito Processual Civil – PUC/SP. Mestre em Direito Tributário – PUC/
SP. Professor do IBET. da PUC/COGEAE. Coordenador dos Cursos de Especialização
em Direito Tributário do IBET em Sorocaba e da Toledo Prudente em parceria com o
IBET. Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/SP. Advogado.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
É nesse contexto que pretendemos, a partir das categorias
e fundamentos que dão respaldo ao método constructivista,
situar a referida escola de pensamento no âmbito do debate,
tão antigo quanto atual, que se estabelece entre as duas visões
do fenômeno jurídico que se antagonizam há séculos, quais
sejam: o positivismo jurídico (normativo) e o jusnaturalismo.
A tese que se pretende demonstrar, neste trabalho, é a de
que o método construtivista está respaldado, em grande parte,
nas premissas teórico-filosóficas que são próprias ao positivis-
mo normativo, em especial aquele proposto na obra de HANS
KELSEN. A despeito disso, verifica-se algumas diferenças entre
alguns postulados constructivistas e o pensamento kelseniano,
em especial naquilo que pode ser tido como o principal objetivo
da Teoria Pura do Direito, que é justamente o de responder à
pergunta de como seria possível uma “Ciência do Direito”.
Nesse específico aspecto, há uma evidente dissociação en-
tre o método da Ciência do Direito de ordem eminentemente
descritiva, tal como proposto por KELSEN, e o modelo herme-
nêutico-interpretativo que é próprio ao método constructivista.
Devemos advertir, por fim, que as considerações feitas
adiante – não só aquelas atinentes aos fundamentos do méto-
do constructivista, mas também aquelas que dizem com nossa
tomada de posição acerca de questões fundamentais da filo-
sofia do direito – refletem a visão pessoal deste autor sobre o
referido sistema em referência, estando sujeitas, portanto, a
divergências e objeções diversas.
2. Sobre o constructivismo lógico-semântico e seus
fundamentos filosóficos e teóricos gerais
O método de aproximação proposto pelo constructivismo
lógico-semântico se sustenta em postulados teóricos cons-
truídos a partir de categorias e “gramáticas”2 pertencentes a
2. O vocábulo “gramática” é usado nesta expressão – e também em todo o trabalho –
no sentido a ele atribuído por Ludwig Wittgenstein em sua obra “Investigações Filo-
sóficas”, ou seja, como conjunto de regras que regulam e controlam o uso da

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