Função social da propriedade como base do direito ambiental e do desenvolvimento agrário

AutorRicardo Augusto Albuquerque Gonçalves, Ana Paula Basso
Páginas255-269
Ricardo Augusto Albuquerque Gonçalves Ana Paula Basso
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Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 10, p. 255-269, jul./dez. 2014
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Há descumprimento de sua função social, quando o aproveitamento é irracional ou
inadequado, quando não se utilizam adequadamente os recursos naturais disponíveis
ou há degradação ambiental, quando não se observam as relações de trabalho ou
quando a exploração não favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
No que concerne ao primeiro requisito trazido pelo transcrito artigo 186, I da CF/88,
qual seja “aproveitamento racional e adequado”, entende-se que o titular do bem está imbuído
de aplicar e desenvolver na referida propriedade as melhores e mais adequadas técnicas
agrícolas, seja no cultivo ou preparo do solo, seja no trato das sementes, na colheita, no
armazenamento da produção etc. Deve-se, ainda, destacar que a aptidão produtiva do solo é
deveras importante, tendo em mente que de nada adiantaria a aplicação das melhores e
modernas técnicas se o respectivo solo não tiver potencial para a desenvoltura esperada.
Fortalecendo o explicitado, são as palavras de Pereira (2000, p. 116) aludindo que:
Contudo não basta que a técnica agrícola seja correta. Para que se tenha um
aproveitamento satisfatório é preciso também que se considere a aptidão do solo. É
preciso que se leve em consideração o potencial que a terra oferece, pois se a terra não
é propícia para um tipo de cultura, por mais moderna que seja a técnica, não vai
permitir o aproveitamento satisfatório do solo. É preciso, portanto, que se use a técnica
em compatibilidade com as condições geofísicas da terra.
Como se sabe, na atualidade, existe inúmeras técnicas de fertilização artificial e
melhoramento do solo que viabilizam um melhor aproveitamento da terra. Sendo assim, os
citados índices carecem de atualização, por que não dizer majoração, pois não satisfazem à
realidade atual.
Dando sequência, o inciso II do referido artigo 186 estabelece a “utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente” como segundo requisito
para a função social da propriedade rural. Norteando-se pela moderna doutrina agrarista e
ambientalista, tem-se esse inciso não somente como um simples requisito, mas como um
verdadeiro princípio, corolário da função social da propriedade.
O princípio da função ambiental da propriedade é hoje uma realidade na doutrina,
jurisprudência e na legislação. Esse preceito norteador direciona o exercício do direito de
propriedade rural na medida em que fixa a conduta da exploração da natureza (recursos
ambientais) de modo a não causar prejuízos sensíveis ao meio ambiente. Apregoa, assim, um
desenvolvimento econômico sustentável, que não agrida a flora, a fauna, a biota, os
ecossistemas como um todo, bem como pugna pela preservação do ambiente natural, na
atividade de manter todas as características peculiares e inatas, próprias da natureza,
resultantes de anos e anos de formação. Nesse aspecto, o proprietário tem o dever de restaurar
tudo que foi degradado, poluído, aviltado, destruído pela ação humana e, ainda, possui a

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