A função social da magistratura na contemporaneidade

AutorOriana Piske
CargoJuíza de Direito (TJDFT )
Páginas8-9
TRIBUNA LIVRE
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
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da concretização dos direitos de ci-
dadania. Para tamanho desafio, não
há fórmula pronta. É preciso estar
sempre disposto para essa luta. É
vital não esmorecer ante a adversi-
dade do volume de serviço crescen-
te, mas recusar-se a entregar uma
jurisdição de papel, alienada, sem
a necessária e profunda reflexão
sobre os valores em litígio, na qual
as partes são vistas somente como
números.
O juiz contemporâneo, seja por-
que só está vinculado à lei consti-
tucionalmente válida, seja porque
enfrenta frequentemente concei-
tos jurídicos indeterminados, prin-
cipalmente quando deve solucionar
conflitos modernos relacionados
com relações de consumo, com o
meio ambiente, interesses difusos
etc., é integrante do centro de pro-
dução normativa, logo, é um juiz po-
Oriana Piske JuízA de direito (tJdft)
A FUNÇÃO SOCIAL DA MAGISTRATURA NA CONTEMPORANEIDADE
estado constitucional
de direito caracteriza-
-se por ser direito e li-
mite, direito e garantia.
Cabe ao juiz assegurar
o seu reconhecimento
e a sua eficácia. Deve
concretizar o significa-
do dos enunciados constitucionais
para julgar, a partir deles, a validade
ou invalidade da obra do legislador.
Para tanto, urge que o juiz investi-
gue a constitucionalidade da lei.
Já não tem sentido a sua aplicação
automática e asséptica. Não existe
lei que não envolva valores. O juiz
deve questionar o seu significado,
bem como sua coerência com as
normas e princípios básicos da lei
magna. O estado constitucional de
direito permite o confronto direto
entre a sentença e a constituição. É
na observância estrita da constitui-
ção, assim como na sua função de
garante do estado constitucional de
direito, que assenta o fundamento
da legitimação e da independência
do Poder Judiciário.
Dentro do sistema jurídico-cons-
titucional vigente, deve a magis-
tratura desempenhar as seguintes
funções básicas: solução de litígios,
controle da constitucionalidade
das leis, tutela dos direitos funda-
mentais e garante da preservação
e desenvolvimento do estado cons-
titucional e democrático de direito
contemplado na Constituição de
1988. Mas para que cumpra suas
funções, a magistratura deve ser
independente e responsável. O Po-
der Judiciário brasileiro depara-se,
nos últimos tempos, com o desafio
litizado (o que não se confunde com
politização partidária).
O juiz, no nosso sistema judicial,
sem extrapolar o marco jurídico-
-constitucional, pode e deve desem-
penhar sua tarefa de dirimir litígios
de modo socialmente mais justo,
cumprindo papel inteiramente dis-
tinto do juiz legalista-positivista,
criado pela revolução francesa
para ser la bouche de la loi. O judi-
ciário, nos tempos atuais, não pode
se propor a exercer função apenas
jurídica, técnica, secundária, mas
deve exercer papel ativo, inovador
da ordem jurídica e social, visto que
é chamado a contribuir para a efe-
tivação dos direitos sociais, procu-
rando dar-lhes sua real densidade e
concretude.
O desafio do juiz contemporâ-
neo está em julgar com justiça, eis
que ele deve valer-se dos princípios
jurídicos num balanceamento dos
interesses em conflito, observando
sempre os fins sociais da lei e as
exigências do bem comum na fun-
damentação de suas decisões. É in-
dispensável que o magistrado tenha
prudência, pois ao aplicar a lei em
cada caso, ele interpreta o fenôme-
no jurídico. A interpretação e apli-
cação possuem um conteúdo emi-
nentemente prático da experiência
humana, vez que se espera uma
decisão não apenas jurídica, mas
também de conteúdo social. Afinal,
muda a sociedade, a forma de pen-
sar o Estado, surgem novas tecno-
logias, a globalização econômica
passa a ser uma realidade; tudo isso
conduz à emergência de novos di-
reitos que merecem a sua proteção.
O Poder Judiciário
depara-se, nos
dias de hoje,
com o desafio da
concretização
dos direitos
de cidadania.
Para tamanha
empreitada, não há
fórmula pronta
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Revista_Bonijuris_NEW.indb 8 23/01/2018 21:05:15

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