Cobrança de frete de transporte terrestre prescreve em um ano
Autor | Min. Nancy Andrighi |
Páginas | 43-44 |
Page 43
Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.082.635 - MA Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 03.11.2011 Relator: Ministra Nancy Andrighi
CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO PARA COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
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O Código Comercial não faz distinção entre o transporte marítimo e o terrestre quando dispõe sobre o prazo prescricional.
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Nos termos do art. 449,3, do CCo, é de 1 (um) ano o prazo de prescrição para as ações que visam à cobrança de frete relativo a transporte terrestre.
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Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Bene-ti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSPORTADORA ISTO É LTDA., com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA).
Ação: de cobrança de frete de transporte terrestre de mercadorias, proposta por TRANSPORTADORA ISTO É LTDA. em face de TOTAL DISTRIBUIDORA S/A.
Contestação: a TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. aduziu, em síntese: (i) a prescrição do direito da autora; e (ii) ausência de comprovação da prestação dos serviços de transporte cobrados.
Sentença: julgou improcedente a ação, "visto que restou indemonstrado ter ela prestado à ré os serviços especificados na inicial" (e-STJ fls. 344/348). Foi interposto recurso de apelação da sentença por ambas as partes: a TOTAL DISTRIBUIDORA S/A., com a finalidade de que fosse reconhecida a prescrição ânua, nos termos dos arts. 441 e 449,3, do Código Comercial (e-STJfls. 380/384); a TRANSPORTADORA ISTO É LTDA., objetivando a reforma da decisão, sob o fundamento de que foi comprovada a prestação de serviços (e-STJ fls. 403/413).
Acórdão: deu provimento ao recurso da TOTAL DISTRIBUIDORA S/A., para acolher a preliminar de...
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